Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146702-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146702-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LUIZ BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146702-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LUIZ BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE LUIZ BUENO, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB. 139.870.561-3), mediante o reconhecimento da atividade especial,
para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao
benefício.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
V do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais, e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa,
de acordo com o artigo 85, § 2º do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando, em síntese, não se tratar de coisa julgada, pois,
em que no processo nº 0000786- 65.2001.8.26.0404 ter sido analisado o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 10/04/1976; de 04/05/1978 a 10/10/1980; de
27/10/1980 a 06/12/1980; de 27/08/1981 a 11/12/1981; de 09/03/1982 a 11/08/1986 e de
12/09/1986 a 02/04/1987, tais pedidos não foram requeridos naquela inicial, tratando-se de
sentença ultra petita. Requer, assim, a reforma do julgado e o reconhecimento do caráter especial
dos períodos acima, e revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes
calculados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146702-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LUIZ BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas
em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000786-65.2001.8.26.0404, que tramitou
perante a 1ª Vara Civil de Orlândia/SP, no qual o autor objetiva a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pela averbação de atividade rural, e através do
reconhecimento da insalubridade de todos os períodos em que teve registro em CTPS (id.
122812839 - Pág. 3). E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas de 01/03/1976 a 10/04/1976; de 04/05/1978 a 10/10/1980; de 27/10/1980 a
06/12/1980; de 27/08/1981 a 11/12/1981; de 09/03/1982 a 11/08/1986 e de 12/09/1986 a
02/04/1987.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício
de aposentadoria especial, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito
formulado no processo nº, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cumpre esclarecer, ainda, que não merece prosperar a alegação do autor de que pleiteou apenas
o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 06/04/1987 a 16/03/2001
no processo nº. 0000786-65.2001.8.26.0404, tendo em vista que conforme consta daquela
petição inicial, alegou que em todos os períodos em que manteve registro em CTPS laborou sob
condições insalubres (id. 12281283).
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267 , V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267 , V, do Código de Processo Civil
IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA