D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de renúncia da ação impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 12/02/2019 18:37:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006682-67.2014.4.03.6302/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO CARLOS LEITE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, e de forma subsidiaria a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor entre 01/03/1979 a 19/08/2008, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, e julgou improcedente os demais pedidos, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando, em síntese, a não ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza meramente declaratória, não havendo empecilho que os períodos de atividade especial reconhecidos sejam computados para a concessão da aposentadoria pleiteada na exordial, requerendo a nulidade da r. sentença e o seu retorno à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, tendo em vista que a parte autora apenas pleiteou a nulidade da r. sentença ora recorrida, não impugnado a improcedência pedido da atividade especial no período de 31/07/2008 a 13/02/2013, verifico que a referida questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Passo ao mérito.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2008.61.02.012901-4, em 19/11/2008 que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no qual o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a averbação da atividade especial exercida no período de 01/03/1979 a 30/07/2008, cuja sentença prolatada em 19/08/2011 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a atividade especial exercida de 01/03/1979 a 31/10/2003, e conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, contar do requerimento administrativo. No, entanto, antes do trânsito em julgado da sentença, o autor alegou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, quanto ao reconhecimento das atividades insalubres exercidas de 01/03/1979 a 31/10/2003 (fl. 412), e postulou expressamente a renúncia da sua aposentadoria (fl. 423), sobrevindo sentença homologando a renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso, V, c/c. art. 329, do Código de Processo Civil (fl. 428), determinando o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/156.264.245-3). E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial, ou, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/03/1979 a 13/02/2012 (fls. 18/22).
Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a sentença homologatória de renúncia da ação impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
Assim, in casu, verifico a ocorrência em parte da coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2008.61.02.012901-4, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267 , V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 12/02/2019 18:37:45 |