
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-91.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Batista Ribeiro diante de sentença de fl. 226 que extinguiu sem resolução de mérito o processo por ela movido sob fundamento de ocorrência de litispendência.
Em suas razões (fls. 241/242), o autor alega que "na presente ação foi formulado um pedido diferente daquele formulado na ação distribuída sob o nº 2007.61.26.005479-0, cujo pedido referia-se à concessão do benefício pleiteado em 11 de janeiro de 2007, sob o NB 42/143.832.347-3" e que, assim, "a r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que o objeto da presente ação é a concessão de um novo benefício, consubstanciado em um novo requerimento administrativo, não havendo se falar em litispendência da presente ação em relação ao processo nº 2007.61.26.005479-0".
Em contrarrazões, o INSS reiterou a contestação em todos os seus termos. (fl. 245)
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-91.2010.4.03.6126/SP
VOTO
Correto o juízo a quo ao entender configurada litispendência e proferir sentença terminativa.
Tanto neste processo quanto no de nº 2007.61.26.005479-0 o pedido era o mesmo (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e também era a mesma a causa de pedir (reconhecimento dos mesmos períodos de contribuição).
A parte autora não provou nenhuma situação fática distinta que autorizasse a conclusão de que se está diante de nova causa de pedir.
Como destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração "a mera apresentação de um novo requerimento administrativo de benefício não tem o condão de viabilizar, a cada indeferimento, uma nova ação judicial" (fl. 235).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
LUIZ STEFANINI
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