Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5140826-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O magistrado sentenciante, apreciando antecipadamente a lide, sem a realização da audiência
de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgandoimprocedente o pleito deduzido na
inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o período da
carência da vindicada benesse.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da autorade produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
- Sentença anulada, "ex officio", paradeterminar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicado o exame do recurso de apelação
interposto.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140826-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA SOARES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140826-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA SOARES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que
REJEITOU os pedidos deduzidos por MARIA SOARES DA COSTA à míngua de início de prova
material da atividade rurícola, no período de carência. Condenou o autor ao pagamento das
custas e despesasprocessuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono
da parteadversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140826-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA SOARES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A aposentadoriaporidade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher),
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição,
imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma,
na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do
exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoriaporidade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime
híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes
exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIAPORIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado
com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoriaporidade rural pelo descumprimento de um
dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese
do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido,
invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIAPORIDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA
83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoriaporidade,
conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoriaporidade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoriaporidade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAPORIDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural
até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade
rural devidamente comprovado nos autos. (...)" (AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoriaporidade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da
Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoriaporidade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o
abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do
requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em
atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba
inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999,
Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 26 de novembro de 2016,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome do marido, em que
se acha qualificado como lavrador, a saber, certidão de casamento, documentos de
assentamento da Fundação ITESP em períodos intermitentes.
Resulta evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIARURALPORIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO
QUE SE ESTENDE À ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoriaruralporidade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é
pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural aprofissão do marido, constante
dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - O fato de o marido da autora ter mantido vínculos empregatícios urbanos em curtos períodos,
conforme consta em seu CNIS, não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, pois em
regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de
escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de
natureza braçal . Ademais, tais contribuições foramrecolhidas sobre o valor de um salário mínimo,
mesmo valor que receberia na hipótese deconcessão de aposentadoriaruralporidade. IV - Os
honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.V - Nos termos
do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do
benefício. VI - Apelação da autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022322-
09.2016.4.03.9999/SP - 2016.03.99.022322-4/SP, Décima Turma,Rel. Desembargador Sérgio
Nascimento, j. 25.10.2016), grifos nossos
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Contudo, o magistrado sentenciante, apreciandoantecipadamente a lide, sem a realização da
audiência de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgandoimprocedente o pleito
deduzido na inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o
período da carência da vindicada benesse.
A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito daautora de produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em
situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTODEDEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com
a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamentodedefesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoriaporidade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamentodedefesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamentodedefesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016)
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, ANULO, ex officio, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular prosseguimento do feito, restando, pois, PREJUDICADO o exame do
recurso de apelação interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O magistrado sentenciante, apreciando antecipadamente a lide, sem a realização da audiência
de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgandoimprocedente o pleito deduzido na
inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o período da
carência da vindicada benesse.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da autorade produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
- Sentença anulada, "ex officio", paradeterminar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicado o exame do recurso de apelação
interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença ex officio, para determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para regular prosseguimento do feito, restando, prejudicado o exame do recurso de
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
