Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001273-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
URBANAS DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA PELO PERÍODO
LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- CTPS da autora com registros, de 15.05.1989 a 14.05.1990, para Órgão Público, de 01.10.2002
a 31.10.2002, como serviços gerais na Fazenda São João e de 01.06.2011 a 06.05.2013, como
empregada doméstica.
- Embora a autora possua registro por curto período, de 01.10.2002 a 31.10.2002 em atividade
rural, e as testemunhas afirmem, em depoimentos colhidos em audiência, que a requerente
exerceu atividades rurícolas, laborou em atividade urbana, inclusive, no lapso imediatamente
precedente ao requerimento administrativo em 30.04.2015.
- Apesar do marido ter exercido atividade rural, é recente, não comprova a função campesina da
requerente pelo período de carência legalmente exigido.
- Condenou a parte autora à quitação de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001273-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ORACI DE ALMEIDA DICO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001273-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ORACI DE ALMEIDA DICO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoriaporidaderural, à míngua de início de prova material da
atividade rurícola, no período de carência. Condenou em despesas processuais. Arbitrou-se a
verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de se cuidar de
gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001273-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ORACI DE ALMEIDA DICO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material, v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal, Súmula
STJ 149, inclusive para os chamados "boias-frias", vide REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores,
v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014;
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional, e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015;
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003, vide STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº
1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013, sob pena, inclusive, de se atribuir aos
trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos
e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos, vide STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014.
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse. Respeitáveis posições recusavam uma
resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior,
sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso
concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente
se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º
combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a
regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoriaporidaderural pelo descumprimento de
um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de
forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RESP 201202472193, RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIAPORIDADERURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA
83/STJ.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade,
conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo,
durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para
tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses
idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
(...)
3. Agravo regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito
etário impede a concessão da aposentadoriaporidaderural, conforme arts. 142 e 143 da Lei
8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO
MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
(...)
III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar
como costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido,
qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação
do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos.
(...)"
(AC 00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a
jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...)
- Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou
judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 03 de março de 2010,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 174 meses.
Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco:
- CTPS da autora com registros, de 15.05.1989 a 14.05.1990, para Órgão Público, de 01.10.2002
a 31.10.2002, como serviços gerais na Fazenda São João e de 01.06.2011 a 06.05.2013, como
empregada doméstica.
- Escritura Pública Declaratória de Regime de Comunhão Parcial de Bens, de 04.10.2007, com
declaração de que Raimundo dos Santos, divorciado, qualificado como campeiro, mantém
convivência marital desde 1980 com a requerente.
- Certidão de nascimento de filho em comum com o Sr. Raimundo dos Santos, de 03.10.1995,
sem qualificação da profissão.
- CTPS do companheiro com vínculos empregatícios de 19.03.1997 a 19.07.1997, para Com. De
madeiras, serviços gerais, e de 15.02.1999 a 30.03.2002, como trabalhador rural para a Fazenda
Aliança, de 01.10.2002 a 31.10.2002, em serviços gerais para Fazenda São João, de 01.04.2003,
sem data de saída, em serviços gerais, para a Fazenda Beira Rio, empregador Carlos Rodolfo
Krecher.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, e do cônjuge, bem como
que o marido, Raimundo dos Santos, CPF 104.192.251-53, tem vínculos empregatícios de
01.04.2003 a 09.2007 para Carlos Rodolfo Krecher, em atividade rural. Ainda, consta que o
cônjuge recebe auxílio doença/comerciário, de 20.09.2007 a 16.03.2011 e que recebe
aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de 17.03.2011 no valor de um salário mínimo.
O INSS junta extrato do Sistema Dataprev de pessoa estranha aos autos, tratando-se de
homônimo, mesmo nome e CPF diverso, Raimundo dos Santos, CPF 917460.518-68 que recebe
aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, valor R$ 1789,69.
Destarte, embora a autora possua registro por curto período, de 01.10.2002 a 31.10.2002, em
atividade rural, e as testemunhas afirmem, em depoimentos colhidos em audiência, que a
requerente exerceu atividades rurícolas, laborou em atividade urbana, inclusive, no lapso
imediatamente precedente ao requerimento administrativo em 30.04.2015.
Além do que, apesar do marido ter exercido atividade rural, não comprova a função campesina da
requerente pelo período de carência legalmente exigido.
Portanto, aos 55 anos de idade (03/03/2010), não restou comprovada sua condição de rurícola
em período de carência legalmente exigido, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Do exposto, negoprovimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora à quitação de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
URBANAS DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA PELO PERÍODO
LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- CTPS da autora com registros, de 15.05.1989 a 14.05.1990, para Órgão Público, de 01.10.2002
a 31.10.2002, como serviços gerais na Fazenda São João e de 01.06.2011 a 06.05.2013, como
empregada doméstica.
- Embora a autora possua registro por curto período, de 01.10.2002 a 31.10.2002 em atividade
rural, e as testemunhas afirmem, em depoimentos colhidos em audiência, que a requerente
exerceu atividades rurícolas, laborou em atividade urbana, inclusive, no lapso imediatamente
precedente ao requerimento administrativo em 30.04.2015.
- Apesar do marido ter exercido atividade rural, é recente, não comprova a função campesina da
requerente pelo período de carência legalmente exigido.
- Condenou a parte autora à quitação de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
