Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5108419-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE
ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO QUE ANTECEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Requisito etário adimplido.
-Verifica-se que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, o fato de
que a autora não mais se dedicava aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente
à conquista do quesito etário, ocorrido em 2014.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5108419-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5108419-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Junta informações do Sistema CNIS da
Previdência Social.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5108419-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art.
496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de
2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a
União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil
salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos-homem e 55 anos-mulher,
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição,
imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma,
na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do
exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material, v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal, Súmula
STJ 149, inclusive para os chamados "boias-frias", vide REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores,
v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014;
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional, e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015;
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003, vide STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº
1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013, sob pena, inclusive, de se atribuir aos
trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos
e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos, vide STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014.
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse. Respeitáveis posições recusavam uma
resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior,
sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso
concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente
se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º
combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a
regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoriaporidaderural pelo descumprimento de
um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de
forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RESP 201202472193, RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIAPORIDADERURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA
83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade,
conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014) "AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI
Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo,
durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para
tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses
idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
(...)
3. Agravo regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito
etário impede a concessão da aposentadoriaporidaderural, conforme arts. 142 e 143 da Lei
8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO
MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
(...)
III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar
como costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido,
qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação
do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos.
(...)"
(AC 00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do
Superior Tribunal de Justiça
(...)
- Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou
judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
O requisito etário restou satisfeito, pois a autora completou a idade mínima em 2014, devendo
fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- Certidão de casamento, realizado em 12/05/1979, constando a profissão de lavrador do marido,
Sr. João Alves dos Santos e o registro da separação judicial do casal ocorrida em 2005; e
- Certidão de nascimento de filho, em 08/12/1979, constando a condição de lavrador do então
cônjuge.
Cabe destacar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte
autora há bastante tempo e que sempre trabalhou no campo, sendo que a Sra. Maria da
Conceição Freire declara que a autora trabalha em imóvel rural próprio.
O INSS juntou, somente com o recurso de apelação, consulta ao Sistema CNIS da Previdência
Social informando os seguintes vínculos empregatícios do Sr. João Alves dos Santos:
- SOCIEDADE BENEF. ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - de 19/01/1978 a
16/02/1978;
- MULTIVIDRO SA - de 05/06/1978 a 03/08/1978;
- GEOTECNICA S A - de 11/02/1981 a 12/03/1981;
- JAU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – de 25/03/1981 a 04/06/1981;
- EMTESSE EMPRESA DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VAL LTDA - de 16/06/1981 a
01/08/1981;
- SERVIX ENGENHARIA S A – de 17/08/1981 a 16/10/1981;
- BROTTO S/A INDUSTRIA E COMERCIO – de 16/03/1982 a 29/04/1982;
- CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A – de 19/07/1982 a 22/01/1983;
- INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA O LINDA LTDA – de 01/08/1990 a 10/09/1990;
- VIRTUAL ENGENHARIA LTDA – de 04/03/1996 a 24/07/1996;
- CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A – de 02/08/1996 a 04/1997;
- CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - de 01/09/1997 a 08/12/1997;
- TRANSLOMAK COMERCIAL LTDA - de 18/02/1998 a 11/08/1998;
- PERÍODO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL - de 30/03/1998 a 31/12/2009;
- CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A – de 22/05/2000 a 06/12/2000 ;
- CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA –de 12/03/2002 a 04/2002;
- ITIQUIRA ENERGETICA S.A – de 02/05/2002 a 06/06/2002;
- TERRAPLANA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA – de 01/08/2002 a 10/2002;
- RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO ESPECIAL - de 01/11/2004 a 31/12/2004;
- SETA CONSTRUCOES S/A - de 16/07/2007 a 30/08/2007;
- CNO S.A – de 12/10/2007 a 10/2007;
- EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL - de 19/08/2008 a
25/08/2008;
- GUIMARAES CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - de 16/10/2008 a 12/2008;
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA - de 18/12/2008 a 13/01/2009;
- CONSORCIO CONSTRUTOR MALAGONE - de 21/01/2009 a 01/2009;
- CONSTRUQUICK EIRELI - de 05/02/2009 a 02/2009; e
- JMG CONSTRUCOES E JARDINAGENS LTDA Empregado – de 16/04/2009 a 29/05/2009.
Consta, ainda, que o ex-cônjuge recebeu o benefício de auxílio-doença de 02/02/2009 a
01/07/2010 e se aposentou por invalidez, com DIB em 02/07/2010.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, nos quais é possível inferir a
profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos é bastante frágil e
antigo.
A autora junta como prova material do alegado trabalho rural as certidões de casamento e de
nascimento de filho, indicando a profissão de lavrador do então marido, do qual se separou em
2005.
E, embora conste no Sistema CNIS que o Sr. João Alves dos Santos tem um período como
segurado especial reconhecido, de 30/03/1998 a 31/12/2009 e que recolheu contribuições nessa
condição, de 01/11/2004 a 31/12/2004, o ex-cônjuge laborou ao longo de sua vida em atividades
urbanas, mesmo concomitantemente ao período como segurado especial.
Dessa forma, impossível estender a alegada condição de lavrador do ex-marido para a autora,
como pretende. E a requerente deixou de juntar qualquer documento em nome próprio que
indique o trabalho no campo ou da propriedade rural que uma das testemunhas afirma possuir.
Logo, ausente o início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para o reconhecimento do trabalho rural.
Vê-se, portanto, que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja,
ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso
imediatamente precedente à conquista do quesito etário ocorrido em 2014.
Nesse sentido, aorientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarada em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia,cuja ementa segue abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO
DACONTROVÉRSIA. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. COMPROVAÇÃO DAATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOREQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMACONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada emsede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com oartigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estarlaborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural,momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida
noartigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural,sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jusà aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérioslegalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquiridoem que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, masnão requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-seo ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil(RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP
(2012/0247219-3), RELATOR: MINISTROMAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015).
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da
imediatidade.
Do exposto, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil
atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Casso
a tutela antecipada.
Comunique-se.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE
ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO QUE ANTECEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Requisito etário adimplido.
-Verifica-se que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, o fato de
que a autora não mais se dedicava aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente
à conquista do quesito etário, ocorrido em 2014.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da
Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
