
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5930390-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDINO MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5930390-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDINO MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos.
Sustenta o embargante que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e apresentou novos documentos demonstrando o exercício de atividade profissional como motorista de caminhão (ID 131836309).
Sem manifestação da parte contrária, apesar de regularmente intimado (ID 131904225).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5930390-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDINO MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Inicialmente, cabe destacar que o pedido de suspensão da tutela antecipada será apreciado com o mérito.
O cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado não foram objeto de apelação do INSS, sendo, portanto, incontroversos.
O laudo pericial, de 26/03/2019 (ID 85621089), com esclarecimentos prestados em 22/05/2019 (ID 85621113), atestou que o autor, nascido em 24/07/1957, apresenta cicatrizes coriorretinianas irreversíveis causadas por inflamação na retina, que resultou na perda total da visão do olho direito, desde o ano de 2004, segundo informações do requerente. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
O demandante apresentou documentos demonstrando o exercício de atividade de motorista profissional, dentre os quais destaco as certidões de casamento e de nascimento de filho, lavradas em 12/08/1996, em 28/09/1983 e em 26/04/2008, indicando que a profissão do requerente como sendo motorista; carteira de transportador autônomo de cargas, cadastrado em 29/09/2006 com validade até 31/03/2021; guias de recolhimento de contribuição sindical ao sindicato de transportadores rodoviários, nos anos de 2010 e 2011; notificação de imposição de multa rodoviária, conduzindo caminhão, em 02/08/2015 e cópias da CNH na categoria AC com validade até 04/09/2018, rebaixada para a categoria AB, emitida em 20/08/2018 com validade até 14/08/2023.
Neste caso, não obstante a conclusão do médico perito acerca da ausência de incapacidade laborativa, os documentos apresentados demonstram que o autor exercia a atividade de motorista profissional de caminhão e em razão da incapacidade, sofreu rebaixamento da categoria permitida para dirigir, ficando impossibilitado de exercer sua atividade habitual.
Assim, é possível concluir que o requerente encontra-se incapacitado para o trabalho de modo parcial e permanente, sendo total para a atividade laborativa exercida ao longo de sua vida.
Ademais, levando-se em conta a moléstia apresentada, o histórico de vida laboral, a idade avançada e a baixa escolaridade, somados à notória dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tenho que a sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total para a atividade habitual.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O extrato do CNIS demonstra que o requerente possui recolhimentos ao RGPS, como segurado empresário, como segurado empregado, como facultativo e como contribuinte individual, desde 01/01/1985, sendo o último período, como contribuinte individual, de 01/03/2014 a 08/02/2019 (ID 85621098).
O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do requerimento administrativo, formulado em 02/08/2018 (ID 85621072), eis que o requerente já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
TUTELA
Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, restabeleço a tutela antecipada concedida na r. sentença, para determinar a imediata implantação do benefício.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, conforme já deferido na r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto,
acolho os embargos
de
declaração
e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a correção monetária, nos termos do voto, observados os honorários advocatícios, conforme fundamentado e restabelecendo a concessão da tutela antecipada.Comunique-se ao INSS acerca da concessão da tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Comprovados os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser concedido, conforme já deferido na r. sentença de primeiro grau e restabelecida a tutela antecipada para determinar a imediata concessão do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
