Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005339-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA MATERIALNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
A parte autora não coligiu, com a exordial, documentos aptos a constituir início de prova material
do labor rural.
Ante a inexistência de prova material, entendo ser o caso de aplicar a deliberação do e. Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz
conjunto probatório traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito,
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005339-05.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NAGAHAMA
Advogado do(a) APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005339-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NAGAHAMA
Advogado do(a) APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de oitocentos reais,
ressalvada a gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005339-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NAGAHAMA
Advogado do(a) APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidos depoimentos testemunhais em
audiência.
No entanto, a parte autora não coligiu, com a exordial, documentos aptos a constituir início de
prova material do labor rural.
Destarte, ante a inexistência de prova material, entendo ser o caso de aplicar a deliberação do
e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de
eficaz conjunto probatório traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Ressalto, ainda, que a egrégia Terceira Seção desta Corte, também vem adotando o
entendimento da Corte Superior, conforme julgado recente de Relatoria do e. Desembargador
Federal Sergio Nascimento, cuja ementa transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade
do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra
respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A
interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à
conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art.
55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural. (...) XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se
julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR
00086993320154030000, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).
Desta forma, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, observado o exposto
acerca dos honorários. Prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA MATERIALNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
A parte autora não coligiu, com a exordial, documentos aptos a constituir início de prova
material do labor rural.
Ante a inexistência de prova material, entendo ser o caso de aplicar a deliberação do e.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de
eficaz conjunto probatório traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito,
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
