Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5904113-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidos depoimentos testemunhais em
audiência.
-Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é
imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural
mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente
de contribuição.
-O magistrado sentenciante, ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e
julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904113-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUZA MARIA DIAS CRISPINIANO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904113-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUZA MARIA DIAS CRISPINIANO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de oitocentos reais,
ressalvada a gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904113-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUZA MARIA DIAS CRISPINIANO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidos depoimentos testemunhais em
audiência.
Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é
imprescindível para o julgamento da lide,podendo ser produzida até mesmo de ofício,ante a
possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
O magistrado sentenciante, ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e
julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma desta Corte, proferidos em
situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com
a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, D.E. 24/11/2016), grifos nossos
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016), grifos nossos
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, anulo, ex officio, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicado o exame do recurso de
apelação interposto.
É o meu voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana: o Relator Desembargador Federal Batista
Gonçalves, em seu voto, anulou, ex officio, a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos
ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicado o exame do
recurso de apelação interposto.
Segundo o Relator, o Juízo a quo, ao proceder ao julgamento da lide, sem audiência de instrução
e julgamento, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
Ouso, porém, apresentardivergência de Sua Excelência,por não constatar vício algum na marcha
processual a acarretar a anulação da sentença.
De fato, na decisão Id 83190814 (p. 1), de 18/10/2016, o Juízo de Primeira Instância assim se
pronunciou:
“2. Necessária a dilação probatória, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento
para o próximo dia 31 de janeiro de 2017 às 13:50 horas.
3.Providenciem as partes, caso ainda não o tenham o feito, o arrolamento das testemunhas, no
prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), providenciando-se, ainda, a competente intimação na
forma do art. 455, § 1º, sob pena de preclusão.”
Intimada dessa decisão, a parte autora não apresentou tempestivamente o rol de testemunhas,
nem sequer fez constar na petição inicial.
No dia da audiência, contudo, o patrono da autora peticionou esclarecendo que: (i) não conseguiu
contato com a parte autora em tempo hábil para apresentar rol de testemunhas; (ii) apenas
recentemente ficou sabendo que a parte autora mudou-se de Patrocínio Paulista/SP para a
cidade de Restinga/SP, razão pela qual requereu fosse declinada a competência para a Comarca
de Franca/SP.
No momento da audiência, com a concordância da Procuradoria do INSS, o magistrado deferiu o
pedido de remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de
Franca.
Suscitado Conflito de Competência por esse Juízo de Franca/SP, esta Corte declarou competente
para julgar a causa o Juízo de Patrocínio Paulista/SP.
Ciente da decisão exarada no Conflito de Competência, o Juízo “a quo”, em 1º/3/2019,
reportando-se a decisão acima referida, designou nova audiência de instrução e julgamento para
10/4/2019.
A parte autora, novamente intimada, não apresentou rol de testemunhas ou qualquer justificativa.
Não obstante, compareceu à audiência acompanhada apenas de seu advogado. Diante da
ausência de testemunhas arroladas, o Juízo “a quo” aplicou a lei e declarou preclusa a prova.
Como se vê, a parte autora, na inicial e em mais duas ocasiões, teve oportunidade de arrolar
suas testemunhas, mas manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Por sua vez, o Juízo “a quo”, ao deferir a produção da prova oral, cumpriu ao estritamente
determinado no CPC, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o arrolamento das
testemunhas, conforme o disposto no artigo 357, § 4º, do CPC (g. n.):
“Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não
superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
Trata-se de norma cogente, portanto, impositiva (verbo no imperativo).
Ademais, as hipóteses para adiamento da audiência estão relacionados no artigo 362 do CPC e
nenhuma delas ocorreu no caso concreto.
Confira-se o dispositivo legal (g. n.):
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário
marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz
procederá à instrução.
Dessa forma, a produção da prova oral está, de fato, preclusa.
Segundo o artigo 223 CPC, decorrido “o prazo, extingue-se o direito de praticarou de emendar o
ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte
provar que não o realizou por justa causa".
Apreclusãoé o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. A lei
processual disciplina que cada ato deve ser praticado no momento adequado.
Nesse sentido, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
ensinam (g. n.):
"Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal
eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do
prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se
novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever
de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo
clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu
apreclusãoconsumativapara as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São
Paulo, RT. 2016. p. 326)
E o objetivo em destaque decorrente da garantia de que cada ato seja praticado em determinado
momento não se direciona, apenas, à duração razoável do processo, mas também em virtude da
efetividade do processo e da boa-fé.
Nessa esteira, citoa doutrina de Fredie Didier Jr (g. n.):
"Apreclusãonão serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se
resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. Apreclusãotem, igualmente,
fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no
itinerário processual. Apreclusãoé técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança
jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É
importante essa observação: como técnica, apreclusãodeve ser pensada e aplicada em função
dos valores a que busca proteger." (Curso de Direito Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2015. p. 417)
Nesse contexto, como o Juízo de Primeiro Grau possibilitou (e não apenas uma vez) a produção
da prova oral nos exatos termos disciplinados pelo CPC, a qual não se realizou por culpa
exclusiva da parte autora (que, a propósito, nem sequer recorreu do ponto), não cabe cogitar de
cerceamento de defesa e nulidade da sentença, devendo ser prestigiada a correta e adequada
condução processual do magistrado de Primeira Instância e repelida a deslealdade processual.
Superada a questão preliminar aventada pelo Relator, passo a análise da questão de fundo.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/9/2012, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora afirma que trabalha na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida
na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovar essa alegação, a parte autora trouxe aos autos: (i) cópia de sua carteira de
trabalho, com anotação de trabalho rural entre 1º/11/2005 e 24/10/2006; e (ii) cópia da carteira de
trabalho do cônjuge, com diversos registros de trabalho rural entre 1987 e 2014.
Muito embora esses documentos possam ser considerados início de prova material, eles
necessitam ser corroborados por prova robusta prova testemunhal para comprovar todo período
de atividade rural exigido.
Ocorre que, como já dito em sede preliminar, a produção da prova testemunhal, por desídia
exclusiva da parte autora, foi declarada preclusa.
Dessa forma, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia
probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser
reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários.
Em decorrência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar aventada pelo Relator e, no mérito, nego
provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidos depoimentos testemunhais em
audiência.
-Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é
imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural
mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente
de contribuição.
-O magistrado sentenciante, ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e
julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu anular, ex officio, a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para
regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação
interposto, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencida a
Desembargadora Federal Daldice Santana, que rejeitava a questão preliminar aventada pelo
Relator e, no mérito, negava provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no art.
942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
