Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192516-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidos depoimentos testemunhais em
audiência.
-Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é
imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural
mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente
de contribuição.
-O magistrado sentenciante,ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e
julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192516-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILCE PEDROSO DE LIMA ALEXANDRE
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N,
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192516-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILCE PEDROSO DE LIMA ALEXANDRE
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N,
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de oitocentos reais,
ressalvada a gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da necessidade de
realização de audiência.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192516-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NILCE PEDROSO DE LIMA ALEXANDRE
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N,
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidos depoimentos testemunhais em
audiência.
Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é
imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade
rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos,
independentemente de contribuição.
O magistrado sentenciante, ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e
julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos
em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha,
com a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo
de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de
retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo
julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016), grifos nossos
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural ,
pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por
prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-
se o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016)
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada
audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, anulo, ex officio, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicado o exame do recurso
de apelação interposto.
É o meu voto.
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidos depoimentos testemunhais
em audiência.
-Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é
imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade
rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos,
independentemente de contribuição.
-O magistrado sentenciante,ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e
julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular. de ofício, a sentença, julgando prejudicado o apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
