Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036400-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Há nos autos início de prova material, consubstanciada em notas fiscais de produtor rural, além
de certificado do inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA.
-Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
-O magistrado sentenciante, apreciando antecipadamente a lide, sem a realização da audiência
de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgando improcedente o pleito deduzido na
inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o período da
carência da vindicada benesse.
-A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito do autor de produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para
produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
-Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036400-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WAGNER GILBERTO SCHUWENGER LANDGRAF
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036400-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WAGNER GILBERTO SCHUWENGER LANDGRAF
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral, tirada de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade de trabalhador rural ante a ausência de documentação comprobatória do
exercício da atividade campesina. Condenou o vencido ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com a ressalva de se cuidar de beneficiária
de gratuidade judiciária .
Em seu recurso, aduz o autor o cerceamento da defesa, decorrente da não realização de
audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal requerida na inicial.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036400-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WAGNER GILBERTO SCHUWENGER LANDGRAF
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme
o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência de prova documental
do exercício de atividade rural pelo demandante.
Ocorre que o autor nasceu em 04 de fevereiro de 1955, implementando o requisito etário
necessário para obtenção do benefício vindicado em 2015, cabendo-lhe, assim, comprovar o
exercício de atividade campesina por 180 meses.
E há nos autos início de prova material, consubstanciada em notas fiscais de produtor rural, além
de certificado do inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Contudo, o magistrado sentenciante, apreciando antecipadamente a lide, sem a realização da
audiência de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgando improcedente o pleito
deduzido na inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o
período da carência da vindicada benesse.
A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito do autor de produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em
situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com
a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016)
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Há nos autos início de prova material, consubstanciada em notas fiscais de produtor rural, além
de certificado do inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA.
-Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
-O magistrado sentenciante, apreciando antecipadamente a lide, sem a realização da audiência
de instrução e julgamento, proferiu decisão de mérito, julgando improcedente o pleito deduzido na
inicial, sob o fundamento de inexistir início de prova material de labor rural durante o período da
carência da vindicada benesse.
-A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito do autor de produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para
produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
-Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
