
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001159-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERIANO DAVALOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001159-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERIANO DAVALOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por SEVERIANO DAVALOS, objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 15/12/2015 julgou procedente o pedido.
Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício.
Alega que a autora não comprova a qualidade de segurada, a imediatidade anterior do labor rural em relação aos requisitos e a escassez da prova material que demonstra a atividade rural em todo o período que a autora pretende ver reconhecido.
Prequestiona a matéria.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9494/97 em relação aos juros e correção monetária; que a data inicial do benefício seja estabelecida na data da audiência; correção monetária e juros com base no índice TR e Lei nº 11.960/09 e redução de honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001159-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERIANO DAVALOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a
aposentadoria
poridade
seria devida ao trabalhadorrural
quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade
de trabalhadorrural
dependeria da comprovação de sua atividade
pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada
aposentadoria
, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade
dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:I - aos sessenta e cinco anos de
idade
, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite deidade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, neste incluídos o produtorrural
, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de ativ
idade rural
pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter aaposentadoria
poridade
, nos seguintes termos:"Art. 48. A
aposentadoria
poridade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos deidade
, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres
, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador
rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural
, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador
rural
, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,aposentadoria
poridade
no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural
pelo período legal de carência do benefício, "verbis":"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de
aposentadoria
poridade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural
, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador
rural
ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requereraposentadoria
poridade
, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural
, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor
rural
em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural
pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de
aposentadoria
poridade
ao trabalhadorrural
está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação daidade
(60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural
, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da ativ
idade
exercida pela parte requerente.Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade
rural
, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicatorural
só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidade
s.Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na ativ
idade
desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade
em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade
não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meiorural
, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade
, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho
rural
em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade
urbana é suficiente à subsistência da família.O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua va
lidade
e sua aceitação.Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qual
idade
de segurado não infirma o direito àaposentadoria
por tempo de contribuição ou poridade
, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior.A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador
rural
que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador
rural
-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de ativ
idade
urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural
, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da árearural
, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.(TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, SEVERIANO DAVALOS, nasceu em 08/11/1953 e completou o requisito etário (60 anos) em 08/11/2013, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavrador, em regime de economia familiar, para subsistência. Mesmo após o casamento continuou o labor rural, o que ocorre até a atualidade.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade; Certidão de Casamento realizado em 22/04/1976, na qual consta a profissão lavrador; Declaração.escolar no Distrito de Nossa Senhora de Fátima, Bela Vista/MS; cópia do processo administrativo onde juntou documento de imóvel rural em nome do genitor, cadastro de agropecuária, notas fiscais e saldo de rebanho.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou em regime
rural
por tempo suficiente para a concessão dobeneficio
.A documentação em seu nome, consistente em Certidão oficial na qual consta a qualificação de lavrador consiste em início razoável de prova material da atividade rurícola.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
Com efeito, a testemunha Sérgio Brun confirmou os fatos aduzidos na inicial, tendo conhecido a parte autora há 40 anos. Disse que a sempre trabalhou e ainda trabalha no sítio região de Bela Vista/MS, no bairro de Nossa Senhora de Fátima, sendo seu vizinho.
A testemunha Aparecido Ajala também conhece o autor há 40 anos e é seu vizinho, afirmando que o autor trabalha ainda no local citado, nunca tendo exercido trabalho na cidade.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é
devido
o benefício deaposentadoria
poridade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.Não merece procedência o pedido de início do benefício na data da audiência, porquanto a autora preencheu os requisitos na data do requerimento administrativo.
No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da condenação e conforme a Súmula 111 do STJ.
Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),
observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, nos moldes supra estabelecidos em relação aos juros e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSNENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONSECTÁRIOS - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - APELAÇÃO INFRUTÍFERA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1. O autor trouxe aos autos início razoável de prova material do labor rural corroborado por prova testemunhal, pelo prazo de carência e implemento da idade necessária, a autorizar a concessão do benefício.
2. Requisitos cumpridos na data do requerimento administrativo, a partir da qual é devido o pagamento do benefício.
3. Juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947/SE.
4. Majoração dos honorários advocatícios, diante de apelação infrutífera.
5. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
