Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS. PPP DO EMPREGADOR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

APTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS. PPP DO EMPREGADOR INCOMPLETO. AUTORA REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA SANTA CASA. COMPROVOU QUE HOUVE DISSOLUÇÃO DA EMPREGADORA. COMPROVOU TER SOLICITADO LTCAT À SANTA CASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E REQUERIMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. (2) SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001643-48.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001643-48.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
APTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS.
PPP DO EMPREGADOR INCOMPLETO. AUTORA REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA
SANTA CASA. COMPROVOU QUE HOUVE DISSOLUÇÃO DA EMPREGADORA.
COMPROVOU TER SOLICITADO LTCAT À SANTA CASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
E REQUERIMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. (2) SENTENÇA
ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001643-48.2021.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIA ALLEGRETTI MERCADANTE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE VENDRAMINI CHAMON - SP261184

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001643-48.2021.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIA ALLEGRETTI MERCADANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE VENDRAMINI CHAMON - SP261184
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a nulidade da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001643-48.2021.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: FABIA ALLEGRETTI MERCADANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE VENDRAMINI CHAMON - SP261184
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“Relatório dispensado na forma da lei.
Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor
da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Também não há que se falar em decadência,
uma vez que o benefício em discussão nos autos não foi concedido há mais de dez anos, nos
termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas
vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação
(artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Passo à análise do mérito. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física
durante 15, 20 ou 25 anos.
Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da
Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se
homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima.
A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos
segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos
na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88,
em sua redação original).
Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que
até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar
com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é
possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial.
A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se
mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo
de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a
40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25
anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98.
Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade comum, deixo
consignado que as anotações em carteira profissional, desde que realizadas em ordem

cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção de legitimidade.
Quanto aos períodos de atividade rural, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê o cômputo de
tempo rural independentemente de contribuições, quando anterior à entrada em vigor de
referido diploma legal. Não se admite, porém, que tal tempo seja considerado para efeitos de
carência.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal.
Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se,
isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo
de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a
possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado
aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal.
Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 28/ 08/2013).
Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador
completou doze anos de idade. É esse o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da Terceira Região (TRF3, AC 00463363320114039999, Desembargador
Federal Baptista Pereira, 18/09/2013).
No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no
tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos. No entanto, a
caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à
legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor.
Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por
quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros
anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº
611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até
05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97.
Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento
do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da
sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da
apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a
presença de laudo.
Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que
alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido,
no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o
dispositivo.
No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: -

anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/ 97 -
artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de
06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir
de 07/05/99 - com laudo).
É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de
01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o
preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013).
Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria
especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho. Ele faz as vezes do laudo pericial. E, embora o laudo técnico deva
ser elaborado por especialista - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho -, o
PPP é documento emitido pela empresa (ou seu preposto), não havendo a exigência de que
esteja subscrito pelos profissionais mencionados.
É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial.
Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de
agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de
prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito
da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do
trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete
nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Finalmente, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o
entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à
vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da
Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são
consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido
de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo
de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial,
após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de
tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
Feitas estas observações, passo a analisar o período de atividade controverso nos presentes
autos.
A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a
especialidade do período de 02/05/1995 a 01/04/2010. Requer, em consequência, a

condenação da autarquia à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que vem
recebendo.
No tocante ao período em questão, a CTPS juntada à fl. 26 do arquivo 2 indica que a parte
autora exerceu a função de “documentadora científica (fotógrafa)”. O PPP apresentado às fls.
22-23 do arquivo 2 faz alusão a fator de risco biológico e o especifica como sendo os próprios
pacientes cujas lesões eram fotografadas em ambiente hospitar.
Entendo que as atividades desempenhadas demonstram que a parte autora não esteve exposta
de forma efetiva e permanente aos agentes nocivos biológicos alegados na exordial (vírus,
bactérias, fungos, parasitas etc.), sequer mencionados no PPP. Afinal, a parte autora não
apresentava contato direto com pacientes, como ocorre com os médicos, enfermeiros e
auxiliares de enfermagem, comumente expostos a tais fatores de risco.
As atividades exercidas (fotografar pacientes para documentação científica e banco de dados),
sem contato direto - repito - com pacientes, não guardam correlação com a exposição efetiva,
habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária de regência
(vírus, bactérias, fungos, parasitas etc.).
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia e ao perito que assinou o
PPP, uma vez que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que
invoca.
Ademais, entendo ser indevida a realização de prova pericial para o fim de comprovação da
especialidade dos períodos invocados. É que o deslinde da controvérsia demanda prova
documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência.
Conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “a alegação de
necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial
não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas
condições e os agentes agressivos a que estava submetido” (TRF-3, Décima Turma, AC
00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1
11/12/2013).
De todo modo, a parte autora já apresentou PPP regular no caso dos autos, com indicação a
agentes biológicos, não havendo razões para afastar a legitimidade de tal documento. A
ausência de reconhecimento da especialidade decorre do fato - repito - de que as atividades
exercidas (fotografar pacientes para documentação científica e banco de dados) não denotam
contato direto com pacientes, tampouco guardam correlação com a exposição efetiva, habitual
e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária (vírus, bactérias,
fungos, parasitas etc.).
Assim, é inviável o reconhecimento da especialidade do período invocado (02/05/1995 a 01/
04/2010).
Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 30 anos, 1 mês e 1 dia de
contribuição até a data do requerimento do benefício e lhe concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Referido quadro permanece inalterado diante das
considerações acima apontadas.

Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Recorre a parte autora para sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa. Para tanto, aduz
que formulou pedido de prova oral e pericial, os quais restaram indeferidos.
Anoto que na petição do arquivo n.019 a autora assim requer:
“Subsidiariamente, se entender necessário, requer seja produzida prova pericial na Santa Casa,
nos locais em que a Autora prestava serviços por meio da empresa terceirizada.”

Verifico no PPP acostado que há indicação a fatores de risco biológicos, sem especificação,
bem como que só há indicação de responsável ambiental a partir de 27/06/2009 (arquivo n.002,
fl.22).
Destaco que a autora comprovou ter solicitado o laudo técnico à Santa Casa, local onde
prestava serviços, bem como que a sua empregadora teve a dissolução registrada na Jucesp
(arquivo n.020).
Nessa toada, tem-se que a autora realizou as diligências que estavam a seu alcance no intuito
de obter o documento comprobatório da especialidade.
Anoto que não há como se presumir que, por exercer a função de fotógrafa científica, não
estaria exposta a agentes nocivos de forma permanente. Tal conclusão deve advir de laudo
técnico.
Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a
sentençapara que seja reaberta a instrução probatória, e seja realizada perícia judicial no
Hospital Central da Irmandade de Misericórdia da Santa Casa de São Paulo, a fim de que o
perito indique se a parte autora laborou exposta a agentes nocivos e, em caso afirmativo, quais
eram, e se a exposição nociva era ínsita às atividades desenvolvidas pela autora.
Ainda, deverá o perito averiguar junto ao referido hospital se houve alteração das condições
ambientais entre a época laborada pela autora e a data da realização da perícia.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar a
remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização
da devida instrução probatória.
Tendo em vista a invalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica,
neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
9.099/1995).
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
APTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS.
PPP DO EMPREGADOR INCOMPLETO. AUTORA REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
NA SANTA CASA. COMPROVOU QUE HOUVE DISSOLUÇÃO DA EMPREGADORA.
COMPROVOU TER SOLICITADO LTCAT À SANTA CASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
E REQUERIMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. (2) SENTENÇA
ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e
anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora