Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002267-31.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
APTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A
CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR (1) TEMPO ESPECIAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTE BIOLÓGICO NÃO OCASIONAL. AFASTA EPI
EFICAZ. POSSIBILIDADE. (2) REAFIRMAÇÃO DA DER. DER REAFIRMADA PARA DATA
ANTERIOR AO TÉRMINO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO
DO TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002267-31.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EUGENIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002267-31.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EUGENIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual requer a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002267-31.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EUGENIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA PRELIMINAR
Inicialmente, observo que a parte autora arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma
vez que o pedido de realização de perícia judicial na empregadora foi indeferido.
Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a
formação do seu convencimento.
Essa decisão, todavia, deve respeitar as balizas do artigo 370 do NCPC, que dispõe que o
julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
A comprovação de exercício de atividade considerada especial, ou de exposição a agentes
agressivos, deve ser feita com prova documental emitida pelo empregador. Esta é a única prova
capaz de demonstrar, de forma fidedigna esse tipo de labor, visto que decorre de análises de
peritos feitas durante o período laborado. Para tanto, os documentos necessários ao exame das
alegações da parte autora devem ser acostados à petição inicial.
No caso em análise a parte autora requereu a realização de perícia judicial com base em
informações genéricas. Em nenhum momento dos autos, justifica adequadamente a razão de
pretender a dilação probatória em relação a cada uma das empresas listadas na petição inicial.
Não esclarece se as empresas estão ou não em atividade, se houve negativa de prestação de
informações ou entrega de documentos pertinentes a respeito das atividades da parte autora
nela desempenhadas. Além disso, não há prova da recusa da empregadora no que tange à
entrega desses documentos. Enfim, não restou comprovada situação excepcional que
justificasse a necessidade e utilidade da dilação probatória.
De outro lado, anoto que a prova pericial feita em juízo não tem o mesmo valor probante do
documento porque não é contemporânea ao labor. Assim, diante da possibilidade de
apresentação de prova documental é correto o indeferimento da perícia.
In casu, verifico que a parte autora não comprovou que tenha solicitado aos empregadores a
confecção ou correção dos documentos, ônus que lhe cabia. Não há qualquer nulidade na
sentença prolatada nessas condições.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de
perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a
legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e
desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na
função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a
existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o
reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período
laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o
reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da
empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos
registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e- DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2014 )
A tarefa de produção da prova documental não pode ser transferida ao Poder Judiciário,
principalmente quando divorciada da comprovação da impossibilidade de obtenção direta do
documento pela parte.
Saliento que não se trata de indeferir a perícia direta ou indireta por impossibilidade jurídica de
sua realização, mas, sim, do não atendimento aos requisitos para o seu deferimento.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação
supra.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
No caso em análise, pretende a recorrente o reconhecimento da especialidade dos períodos de
11/05/2002 a 14/07/2002, 13/12/2012 a 16/04/2018 e 17/04/2018 a 09/05/2019.
Para tanto, aduz que: (1) laborou exposta a agentes biológicos e físicos nocivos de forma
habitual e permanente; (2) a utilização de EPI não afasta a incidência dos efeitos nocivos.
Passo à análise dos períodos pleiteados.
(1) 11/05/2002 a 14/07/2002 e 13/12/2012 a 16/04/2018 - consta no PPP acostado (arquivo
n.002, fl.47) que a autora laborou na função de técnica de enfermagem, com exposição a
agentes biológicos nocivos.
Consta a seguinte profissiografia no PPP:
“Prestava assistência aos pacientes zelando pelo seu conforto e bem estar, administrava
medicamentos, fazia curativos, verificava sinais vitais, passava sondas, auxiliava em banho de
leito e na alimentação, acompanhava pacientes para exames diversos, preparava corpos após
óbitos, fazia a higienização de materiais provenientes dos pacientes (comadres/papagaios) e
mantinha o setor organizado.
Da profissiografia constante no PPP é possível concluir pela exposição nociva, de forma não
ocasional. Há responsável ambiental para o período.
Em se tratando de agentes biológicos, a questão da permanência deve ser interpretada
conforme a análise qualitativa. Nesse sentido:
“(...)5. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentesbiológicos,entende
essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual
epermanente,pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar
permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve
parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIOE PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTESBIOLÓGICOS.AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO
QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA
UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial
em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os
agentesbiológicosnão perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha
havido exposição a agentes nocivos de forma habitual epermanente,na medida que a natureza
do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua
constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo
evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real
efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou
entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em
especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido
antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época
em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a
pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(...)”
PEDILEF 50003391420134047001; Rel. Juiz Fed. Fernando Moreira Gonçalves; DJE
20.09.2017. Destaquei.
Somente a partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar
a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No caso em análise o PPP apresentado indica que houve utilização de EPI e EPC eficazes
(evento 02, fl 47). Ainda assim, entendo que não foi produzida prova de que o EPI foi capaz de
neutralizar a nocividade do agente em discussão.
O tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração
especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com
germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos
Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
No que se refere a esses agentes, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS prevê que
como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, de
modo que se deve reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no
PPP, se cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo
de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Conforme ajurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum
contato para que haja risco de contaminação(EIAC 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator
Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5.10.2005).
3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual, não há que se falar no afastamento da especialidade,
uma vez que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, esses dispositivos não são
capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade
com exposição a agentes infectocontagiosos, sendo essa também a orientação do próprio
INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução
INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação (item 3.1.5).
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a
parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se
inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão
de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022128-66.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/2002
a 14/07/2002 e 13/12/2012 a 16/04/2018.
2. 17/04/2018 a 09/05/2019 - não consta exposição a fatores de risco no PPP (arquivo n.002,
fl.47). Nesse período, a parte autora passou a exercer a função de escriturário.
Consta a seguinte profissiografia no PPP:
“Executa serviços de apoio na área de enfermagem, tratando de documentos variados de
pacientes, repondo e controlando estoque de medicamentos e insumos do setor.”
Da análise da profissiografia é possível concluir que, de fato, a autora não laborou exposta a
agentes nocivos neste período. Dessa forma, não faz jus ao reconhecimento da especialidade
desse período.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a contagem administrativa acostada (arquivo n.002, fl.106), bem como a
fundamentação supra, verifico que a autora conta com 29 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de
contribuição até a DER (13/08/2019), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
02 01 1978
30 04 1978
-
3
29
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
01 06 1978
28 02 1981
2
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
02 01 1982
31 05 1982
-
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
01 06 1982
01 08 1986
4
2
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
esp
01 11 2000
10 05 2002
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
6
10
6
esp
11 05 2002
14 07 2002
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
4
7
esp
15 07 2002
12 02 2012
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
6
28
8
13 02 2012
12 12 2012
-
-
-
-
-
-
-
10
-
-
-
-
9
esp
13 12 2012
16 04 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
4
4
10
17 04 2018
09 05 2019
-
-
-
-
-
-
1
-
23
-
-
-
11
10 05 2019
13 08 2019
-
-
-
-
-
-
-
3
4
-
-
-
Soma:
6
19
30
0
0
0
1
13
27
15
18
46
Dias:
2.760
0
777
5.986
Tempo total corrido:
7
8
0
0
0
0
2
1
27
16
7
16
Tempo total COMUM:
9
9
27
Tempo total ESPECIAL:
16
7
16
Conversão:
1,2
Especial CONVERTIDO em comum:
19
11
13
Tempo total de atividade:
29
9
10
Muito embora a parte autora não conte com o tempo de contribuição necessário à concessão
do benefício até a DER, constato que há pedido de reafirmação da DER.
A possibilidade de reafirmação da DER não comporta mais controvérsia jurídica dado que no
julgamento do Tema 995 o STJ fixou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
A leitura da tese firmada, em confronto com o caso concreto submetido ao exame do STJ,
revela que a decisão abrangeu apenas as situações nas quais a parte atinge o tempo para a
obtenção do benefício durante a tramitação do processo judicial. Esta foi a hipótese decidida
pelo STJ.
Sem embargo desta constatação, é sabido que muitas vezes, encerrada a tramitação
administrativa, a parte autora preenche o lapso temporal necessário à obtenção do benefício
antes do ingresso da ação judicial. Essa segunda hipótese não foi decidida pelo STJ, mas
coube à TNU uniformizar a matéria nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506,
SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (Grifou-se).
Assim, não importa se o período necessário para a obtenção do benefício foi atingido antes ou
depois do ajuizamento da ação, nos dois casos será possível a reafirmação da DER.
Fixadas essas premissas, observo que a parte autora apresentou seu requerimento
administrativo em 13/08/2019 e a presente demanda foi proposta em 02/03/2020.
Constato que a parte autora adquiriu o direito à obtenção do benefício em 03/11/2019, data na
qual completou 30 anos de tempo de contribuição. Vejamos:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
02 01 1978
30 04 1978
-
3
29
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
01 06 1978
28 02 1981
2
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
02 01 1982
31 05 1982
-
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
01 06 1982
01 08 1986
4
2
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
esp
01 11 2000
10 05 2002
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
6
10
6
esp
11 05 2002
14 07 2002
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
4
7
esp
15 07 2002
12 02 2012
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
6
28
8
13 02 2012
12 12 2012
-
-
-
-
-
-
-
10
-
-
-
-
9
esp
13 12 2012
16 04 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
4
4
10
17 04 2018
09 05 2019
-
-
-
-
-
-
1
-
23
-
-
-
11
10 05 2019
13 08 2019
-
-
-
-
-
-
-
3
4
-
-
-
12
14 08 2019
03 11 2019
-
-
-
-
-
-
-
2
20
-
-
-
Soma:
6
19
30
0
0
0
1
15
47
15
18
46
Dias:
2.760
0
857
5.986
Tempo total corrido:
7
8
0
0
0
0
2
4
17
16
7
16
Tempo total COMUM:
10
0
17
Tempo total ESPECIAL:
16
7
16
Conversão:
1,2
Especial CONVERTIDO em comum:
19
11
13
Tempo total de atividade:
30
0
0
No ponto, observo que a análise administrativa se encerrou em 10/02/2020 (arquivo n.002,
fl.104,111).
Assim, a reafirmação da DER deveria ter se dado no bojo do processo administrativo, pelo que
não há que se falar em aplicação do Tema 995 do STJ ao presente caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença a
fim de: 1. Reconhecer a especialidade dos períodos de 11/05/2002 a 14/07/2002 e 13/12/2012
a 16/04/2018;2. Condenar o INSS à respectiva averbação. Em consequência, condeno o INSS
a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde
03/11/2019, nos termos da fundamentação.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER reafirmada (03/11/2019),
uma vez que anterior ao término da análise administrativa do requerimento do benefício.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em consulta ao cadastro do CNIS, observo que a
autora é titular de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, bem como mantém
vínculo empregatício ativo, conforme segue:
Assim, indefiro o pedido de tutela recursal, uma vez que ausente o periculum in mora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 03/11/2019 - reafirmada
DIB: 03/11/2019
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 03/11/2019
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 11/05/2002 a 14/07/2002
e 13/12/2012 a 16/04/2018
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
APTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A
CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR (1) TEMPO ESPECIAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTE BIOLÓGICO NÃO OCASIONAL. AFASTA EPI
EFICAZ. POSSIBILIDADE. (2) REAFIRMAÇÃO DA DER. DER REAFIRMADA PARA DATA
ANTERIOR AO TÉRMINO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO
APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA.
CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA