Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000879-33.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A
CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES OU AOS SÓCIOS DAS
EMPRESAS BAIXADAS. (1) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA
LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ.
(2) TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000879-33.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO APARECIDO PRODOSSIMO
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000879-33.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO APARECIDO PRODOSSIMO
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual requer a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000879-33.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO APARECIDO PRODOSSIMO
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA PRELIMINAR
Inicialmente, observo que a parte autora arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma
vez que o pedido de realização de perícia judicial nas empregadoras foi indeferido.
Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a
formação do seu convencimento.
Essa decisão, todavia, deve respeitar as balizas do artigo 370 do NCPC, que dispõe que o
julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
A comprovação de exercício de atividade considerada especial, ou de exposição a agentes
agressivos, deve ser feita com prova documental emitida pelo empregador. Esta é a única prova
capaz de demonstrar, de forma fidedigna esse tipo de labor, visto que decorre de análises de
peritos feitas durante o período laborado. Para tanto, os documentos necessários ao exame das
alegações da parte autora devem ser acostados à petição inicial.
No caso em análise, não há prova da recusa da empregadora ou de seus sócios, no caso das
empresas baixadas, no que tange à entrega dos documentos comprobatórios da especialidade.
Tampouco há comprovação de que o autor tenha ao menos requerido a elaboração destes
documentos. Enfim, não restou comprovada situação excepcional que justificasse a
necessidade e utilidade da dilação probatória.
De outro lado, anoto que a prova pericial feita em juízo não tem o mesmo valor probante do
documento porque não é contemporânea ao labor. Assim, diante da possibilidade de
apresentação de prova documental é correto o indeferimento da perícia.
In casu, verifico que a parte autora não comprovou que tenha solicitado aos empregadores ou
aos seus sócios a confecção ou correção dos documentos, ônus que lhe cabia. Não há
qualquer nulidade na sentença prolatada nessas condições.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de
perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a
legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e
desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na
função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a
existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o
reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período
laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o
reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da
empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos
registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e- DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2014 )
A tarefa de produção da prova documental não pode ser transferida ao Poder Judiciário,
principalmente quando divorciada da comprovação da impossibilidade de obtenção direta do
documento pela parte.
Saliento que não se trata de indeferir a perícia direta ou indireta por impossibilidade jurídica de
sua realização, mas, sim, do não atendimento aos requisitos para o seu deferimento.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação
supra.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.02.1983 a 28.08.1983, 29.08.1983 a 09.02.1986, 13.02.1986 a 24.03.1986,
25.05.1987 a 21.11.1987, 23.11.1987 a 06.07.1988, 01.08.1988 a 31.03.1993, 01.07.1994 a
09.03.2000, 02.01.2001 a 10.07.2002, 05.08.2002 a 08.10.2003, 01.02.2005 a 01.06.2010,
23.08.2010 a 19.06.2013, 14.07.2014 a 31.01.2015 e 01.11.2016 a 26.08.2019. Para tanto,
aduz que laborou exposto a agentes nocivos.
Com relação ao enquadramento na categoria profissional de empregados na agropecuária, tem-
se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, na sistemática dos recursos
repetitivos. A matéria já se consolidou no sentido de que a atividade exclusivamente na lavoura
não permite o enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
PUIL 452/PE ; Rel. Min. Herman Benjamin, dt.publ.14.06.2019 - Destaquei
Saliento que não é a atividade do empregador que irá caracterizar o trabalho agropecuário,
mas, sim, a atividade efetivamente exercida pela parte.
Da análise da CTPS acostada verifico que o autor laborou nas seguintes funções:
1. 01.02.1983 a 28.08.1983 e 29.08.1983 a 09.02.1986 – trabalhador rural para uma empreiteira
(arquivo n.002, fl.33)
2. 13.02.1986 a 24.03.1986 – contínuo para um estabelecimento bancário (fl.34)
3. 25.05.1987 a 21.11.1987 – trabalhador rural para uma empreiteira (arquivo n.002, fl.35)
4. 23.11.1987 a 06.07.1988 – trabalhador rural para uma empresa agrícola (fl.35)
5. 01.08.1988 a 31.03.1993 – ajudante geral para um estabelecimento comercial (fl.36)
6. 01.07.1994 a 09.03.2000, 02.01.2001 a 10.07.2002 e 01.02.2005 a 01.06.2010 – serviços
gerais para um estabelecimento comercial (fl.36,37,38)
7. 14.07.2014 a 31.01.2015 – balconista para um estabelecimento comercial
Para os períodos acima referidos não constam documentos comprobatórios da especialidade e
as funções exercidas pelo autor não estão elencadas nos decretos autorizadores para o
enquadramento por categoria profissional.
Anoto que não há, nos autos, comprovação de que o autor tenha exercido atividades
agropecuárias, mas apenas agrícolas.
Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.
8. 01.11.2016 a 26.08.2019 – aduz o autor que laborou na função de agrônomo, na condição de
contribuinte individual, nesse período. No entanto, não há prova nos autos da função
desenvolvida pelo autor, tampouco documentos comprobatórios da exposição nociva.
Ainda que assim não fosse, o enquadramento por categoria profissional só foi possível até
28/04/1995.
Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.
9. 05.08.2002 a 08.10.2003 – verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.56) que o autor
laborou na função de auxiliar geral para uma indústria alimentícia, com exposição ao agente
ruído, na intensidade de 90 dB(A).
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, a partir
de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou-se a exigir limite acima de 90dB para que o
ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1).
Saliento que a especialidade é reconhecida quando o limite de tolerância é superado, o que não
ocorreu no caso em análise.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.
10. 23.08.2010 a 19.06.2013 - verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.58) que o autor
laborou nas funções de servente e conferente para uma indústria alimentícia, com exposição ao
agente ruído, nas intensidades de 80,4 dB(A) e 77,1 dB(A), respectivamente.
A partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição
a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em
que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento
pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª
Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.
Anoto que há nos autos LTCAT da empresa Cambuhy Agrícola (arquivo n.002, fl.61), porém
não consta essa empresa como empregador do autor nos documentos acostados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A
CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES OU AOS SÓCIOS DAS
EMPRESAS BAIXADAS. (1) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA
LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
STJ. (2) TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
