Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009140-13.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T AAPTC. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS
EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. PPP DISPENSA LTCAT. (2)
RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E MONÓXIDO DE CARBONO EM
INTENSIDADES INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ISOPARAFINA.
CICLOPENTANO. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS. AFASTA EPI EFICAZ.
POSSIBILIDADE. (3) REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA
REFORMADA. CONCEDE APTC NA DER REAFIRMADA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009140-13.2017.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE LUIZ FONSECA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A,
CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009140-13.2017.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIZ FONSECA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A,
CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009140-13.2017.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIZ FONSECA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A,
CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade do período de
30/11/2006 a 21/09/2010.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: (1) não foi utilizada a técnica da NHO-01 da FUNDACENTRO; (2) não há
prévia fonte de custeio; (3) o PPP tem código GFIP 0.
Da análise dos autos verifico que a autarquia ré nãocontestou as questões aduzidas em razões
recursais acima descritas.
O efeito resultante dessa inércia foi muito bem analisado no voto do relator Rodrigo Oliva
Monteiro, proferido no julgamento do processo 0001321-49.2017.4.03.6307, que a respeito do
tema assim decidiu:
“Trata-se de demanda em que se discute o reconhecimento do tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo ruído.
No caso concreto, pretende o INSS seja afastado o tempo especial nos períodos reconhecidos
(06/03/1997 a 19/12/2000 e 19/11/2003 a 04/05/2016), alegando que não foi utilizada a
metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro.
Ocorre que a tese defensiva ora deduzida pelo recorrente não foi arguida na contestação, o que
impede o seu conhecimento nesta fase processual.
Com efeito, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda
Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.
A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade
processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar
contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos
indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus
efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.
Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a
possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.
Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser
surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há
oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do
recorrente.
Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai
o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma
Recursal implicaria indevida supressão de instância.
Se o INSS opta por apresentar contestações padrão, genéricas, reservando-se a apresentar
defesa efetiva em sede recursal, deve se sujeitar às consequências desse comportamento.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe não referendar essa forma de proceder, pois a
indiscriminada aceitação de novas teses defensivas em sede recursal subverte a noção de
processo e transforma a jurisdição em primeiro grau em verdadeiro “setor de triagem” da
Procuradoria do INSS, que assim pode limitar a sua atuação efetiva apenas aos feitos em que
sucumbiu.
Sendo assim, entendo que novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se
versarem sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos
expressamente autorizados pela legislação processual.
Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
No caso em exame, a nova alegação do INSS não se enquadra dentre as hipóteses previstas
no art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não
pode ser conhecida.
A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar
novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:
CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO
RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor
defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual,
isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão
consumativa.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas
teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de
rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302
e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da
preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o
propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)
4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que
a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente
técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do
prêmio pelo tomador".
5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe
observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou
pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento
do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura
securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.
6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito
ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de
seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as
defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.
2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem
pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO
REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO
QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO
COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA
RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A
QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da
utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de
ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o
primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não
compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda
que por momento não o sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como
lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf.
José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e
complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas
– SP).
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)
(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da
qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez,
operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2.
Recurso desprovido. (sem destaque no original)
(AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, não conheço do recurso nesse tópico.”
No caso em análise nesses autos, constato que a alegação da tese no momento oportuno
poderia ter fundamentado o pedido de dilação probatória pela parte autora.
Desta forma, inova a parte ré em sede de recurso, o que não pode ser admitido, face à
preclusão ocorrida e ao evidente prejuízo para a defesa da parte autora.
Assim, de rigor o não conhecimento do recurso, nesse ponto.
Dessa forma, correta a decisão combatida.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 14/07/1992 a 05/03/1997, 23/05/2005 a 29/11/2006 e 01/09/2012 a 02/05/2013.
Para tanto, aduz que: (1) o recorrente laborou exposto a agentes químicos nocivos
(hidrocarbonetos) de forma habitual e permanente; (2) até 05/03/1997 a exposição a agentes
químicos se dá por análise qualitativa.
Passo à análise dos períodos requeridos.
(i) 14/07/1992 a 05/03/1997 – consta no PPP acostado (arquivo n.009, fl.45) que o autor laborou
na função de conferente, no setor de carga e descarga, com exposição ao agente ruído, em
intensidade de 80 dB, não superior, portanto, ao limite de tolerância, bem como aos agentes:
calor/frio, sem mensuração e monóxido de carbono de 0 ppm a 7 ppm, inferior, portanto, aos
limites de tolerância de 39 ppm e 43 mg/m³, conforme o Anexo 11 da NR-15.
Anoto que o agente monóxido de carbono não encontra previsão no Decreto n.53.831/64 e,
com relação ao Decreto n.83.080/79, tem-se que apenas os trabalhos em galerias e tanques de
esgotos possibilitam o enquadramento no item 1.2.11.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.
(ii) 23/05/2005 a 29/11/2006 e 01/09/2012 a 02/05/2013 - consta no PPP acostado (arquivo
n.009, fl.55) que o autor laborou nas funções de montador produção, operador de máquina e
técnico produção Jr., no setor espumação. Indica o PPP que houve exposição aos seguintes
agentes:
1. 23/05/2005 a 30/09/2005 e 01/10/2005 a 29/11/2006 – álcool etílico, calor de 24,20 IBUTG,
ciclopentano, cola, detergente, isocianato de metila, isoparafina, MDI, óleo mineral, ruído na
intensidade de 79 dB(A) e vaselina.
2. 01/09/2012 a 02/05/2013 – álcool etílico, calor de 23,40 IBUTG, cola, detergente, isocianato
de metila, isoparafina, óleo mineral, ruído na intensidade de 70,1 dB(A) e vaselina.
Com relação aos agentes ruído e calor observo que a exposição se deu em intensidades
inferiores aos limites de tolerância para os períodos, que são de 85 dB(A) para ruído e 26,7
IBUTG para calor em atividade moderada.
Os agentes agressivos isoparafina, óleo mineral e ciclopentano são hidrocarbonetos.
O agente químico óleo mineral é um hidrocarboneto aromático, conforme já decidiu a TNU:
“(...)11. Em conclusão, é o caso de conhecer do incidente, porém, para lhe negar provimento,
mantendo o acórdão recorrido, tendo em vista que a análise da especialidade em decorrência
da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como
é o caso doshidrocarbonetosaromáticos(óleos minerais), é qualitativa e não se sujeita a limites
de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade.” (PEDILEF
50029546320124047210; Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA;
DOU 21.10.2016). - Destaquei
O agente nocivo hidrocarboneto é reconhecidamente cancerígeno, uma vez que é composto
por anéis de benzeno. Esse agente consta na LINACH, Grupo 1, e, bem por isso, sua análise é
qualitativa.
No mesmo sentido a jurisprudência:
“DIREITOPREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No presente caso, da análise do Perfil ProfissiográficoPrevidenciáriojuntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39). 2. Cumpre
esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base dehidrocarbonetostem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem
notadamentecancerígenos,bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap
00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) – Destaquei
“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA.PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.
PRENSISTA.HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. RUÍDO.APOSENTADORIAESPECIAL.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III- Oshidrocarbonetosaromáticos são constituídos por
anéis de benzeno, o qual, segundo o Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto
comprovadamentecancerígeno". IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar
que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.(...)” (TRF3; ApReeNec 00129777120104036105; Rel.Des. Fed. Newton
de Lucca, e-DJF3 05.03.2018) - Destaquei
Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, tem-se que nos termos do §4º do art.
68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Com relação ao uso de EPI eficaz, observo que este não impede a especialidade em se
tratando de agentes cancerígenos.
Neste sentido o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que
assim dispõe:
“a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção
Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que
considerados eficazes”
Da análise da profissiografia do PPP é possível concluir pela habitualidade e permanência da
exposição nociva, uma vez que esta é indissociável ao desempenho das atividades do autor.
Há responsável ambiental no PPP.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/2005
a 29/11/2006 e 01/09/2012 a 02/05/2013.
Por fim, considerando que restou reconhecido em sentença o total de 31 anos, 9 meses e 2
dias de tempo de contribuição até a DER, o qual não foi impugnado pelas partes, bem como a
fundamentação supra, verifico que a autora conta com 32 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de
contribuição até a DER (15/09/2016), conforme segue:
Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, na DER.
Muito embora a parte autora não conte com o tempo de contribuição necessário à concessão
do benefício até a DER, constato que há pedido de reafirmação da DER.
No ponto, tem-se que o STJ julgou o Tema 995, fixando o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
Assim, tem-se que é possível reafirmar a DER nesta instância recursal, acaso preenchidos os
requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Nesse panorama, observo que a presente demanda foi proposta em 24/10/2017e que a DER se
deu em 15/09/2016.
Constato que até a data da propositura da demanda, a parte autora não havia preenchido o
tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, conforme acima exposto.
Em consulta ao CNIS verifico que o autor permanece no mesmo vínculo empregatício desde
11/09/2013:
Dessa forma, reafirmando-se a DER para a data de 02/02/2019, o autor conta com 35 anos de
tempo de contribuição, conforme segue:
Assim, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
reafirmada (02/02/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré na parte conhecida e dou parcial
provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença a fim de reconhecer a
especialidade dos períodos de 23/05/2005 a 29/11/2006 e 01/09/2012 a 02/05/2013 e condenar
o INSS à respectiva averbação.
Em consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por
tempo de contribuição desde 02/02/2019, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER ora reafirmada
(02/02/2019), uma vez que posterior à citação válida.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos não prescritos,
autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de
benefícios inacumuláveis, na forma da lei.
Os atrasados são devidos apenas com relação às parcelas que venceram no curso da
demanda, após a DER ora fixada, nos termos do Tema 995 do STJ.
A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
Juros de mora nos termos do Acórdão referente aos segundos Embargos de Declaração do
Tema 995 do STJ, só incidirão caso a autarquia ré não implante o benefício no prazo razoável
de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do Ofício de cumprimento, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento
processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de
apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Destaquei)
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T AAPTC. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO
VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. PPP
DISPENSA LTCAT. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E MONÓXIDO DE
CARBONO EM INTENSIDADES INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
ISOPARAFINA. CICLOPENTANO. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS. AFASTA EPI
EFICAZ. POSSIBILIDADE. (3) REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA
REFORMADA. CONCEDE APTC NA DER REAFIRMADA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, na
parte conhecida, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
