Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000983-10.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APTC. (1) RECURSO DO RÉU. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADO POR PROVA ORAL. (2) RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUE NÃO É
CONHECIDO. (3) SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000983-10.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000983-10.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade rural.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
A parte autora interpôs recurso adesivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000983-10.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que a parte autora interpôs recurso adesivo.
No ponto, destaco que não há previsão legal, no microssistema dos Juizados Especiais, de
cabimento de recurso adesivo.
O Enunciado Fonajef n.59 dispõe expressamente que esta modalidade recursal não é cabível,
conforme segue
“Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.”
Tampouco é possível aplicar a fungibilidade e recebê-lo como recurso inominado, uma vez que
interposto após o prazo legal de 10 (dez) dias.
Desta forma, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Passo à análise do recurso do réu.
Da análise dos autos verifica-se que a questão foi corretamente solucionada pela sentença
recorrida nos seguintes termos:
“(...)No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento dos períodos de 01/01/1976 a
31/01/1988 como tempo de atividade rural. Para comprovar o labor rural, o autor juntou aos
autos os seguintes documentos:
-CTPS da autora, emitida em 04/05/1988, com vínculos a partir de 20/10/1988, com mancha na
data de saída, como balconista para Luiz Norton Rocha-ME, com alteração de salários ( fls.
20/26);
- fotografias de familiares em ambiente rural, sem identificação (fls. 85/86);
- Identidade de beneficiário do INAMPS do pai da autora, Sebastião Silvério de Souza, com
validade até 1987, com identificação de participação no FUNRURAL (FLS. 88/89);
- Inventário de bens decorrente do falecimento de Maria do Carmo, pessoa não identificada no
processo (fls. 90/91);
- Carta de concessão de PM à mãe da autora, sendo o titular segurado especial, em 11/1996 (fl.
94);
- Cartão de inscrição de produtor rural em nome da mãe da autora, ano de 1998 (fl. 95);
- Certificado de Inscrição no cadastro rural, em nome do pai da Autora, datado de janeiro de
1976, data esta que demonstrava que a Autora possuía 6 anos de idade (fl. 97);
- Processo Administrativo de aposentadoria do irmão da Autora Sr. José Jesus de Souza,
nascido em 11/04/1951, onde constam os seguintes documentos que podem ser aproveitados
para o pedido de contagem de tempo de atividade rural por parte da Autora:
1.Certificado de Dispensa de Serviço Militar, onde consta o irmão da Autora como lavrador,
datado de 03/09/1974, data em que a Autora possuía 16 anos;
2. Entrevista rural concedida ao servidor da Autarquia Ré, onde o irmão da Autora reverá que
trabalha no meio rural desde os 10 anos de idade, ou seja, levando-se em consideração que
nasceu em abril de 1951, confessa exercer o labora rural desde abril de 1961, data em que a
Autora nem havia nascido, no entanto, continuou exercendo o labor até a concessão de seu
benefício;
3. Identidade de beneficiário do INAMPS, vinculado ao FUNRURAL, com período demonstrado
entre 1986 e 1989 (fls. 98/192);
No extrato do CNIS do demandante há vínculo empregatício registrado a partir de 20/10/1988
(arquivo n.º 08). Além disso, verifico que a mãe da autora era benefíciária de pensão por morte,
com identificação do titular como sendo segurado especial, em 1996 (arquivo 20).
Em depoimento, a autora disse que desde criança trabalhou na propriedade rural de seu pais,
de 04 alqueires em Cristina-MG, plantando feijão, arroz, milho e na produção de fumo. Disse
que não tinham empregados nem maquinários. Que trabalhou na roça dos 09 aos 19 anos,
juntamente com seus 08 irmãos, e que seu pai aposentou por idade rural.
A testemunha Edson Aparecido dos Santos confirma o trabalho rural da autora e se recorda de
vê-la juntamente com sua família na plantação de fumo. Diz ter se mudado do município de
Cristina no ano de 1984, e que a autora ainda permaneceu não sabendo precisar até quando.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer
algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em
24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após
a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa
limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de
serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
As normas protetoras do menor têm caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu
desfavor. Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não
podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa.
Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor a
partir dos 12 anos, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
Nesse diapasão, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida
nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um
início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal. II. Não merece prosperar
a alegação da autarquia de ausência de prova material contemporânea. Dentre os indícios
materiais apresentados, destacam-se os documentos contemporâneos comprobatórios da
existência da propriedade rural em nome dos arrendadores (fls. 24 e 26) e as declarações
firmadas por estes (fls. 23 e 25), os quais foram corroborados por idônea prova testemunhal,
sendo que a proprietária do imóvel prestou depoimento em juízo, confirmando as alegações da
parte autora. Destarte, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da
atividade nas lides rurais. Precedentes do E. STJ. III. Face ao disposto na Súmula nº 5 da
Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
in verbis : "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários", conclui -se que a atividade rural exercida pela parte autora pode ser
reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos de idade. (negritei)
IV. Assim, os períodos de 17 -02-1963 (quando completou 12 anos) a 15 -02-1971 e de 08-01-
1982 a 31-12-1985, trabalhados pelo requerente na atividade rural, sem anotação na CTPS,
podem ser reconhecidos para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. (negritei) V. A
parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado
alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. VI. Agravo a que se nega provimento. Processo AC
00172331520104039999; AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1510538; DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador DÉCIMA TURMA; Fonte TRF3
CJ1 DATA: 24/01/ 2012. FONTE_REPUBLICACAO:; Data da Decisão 17/01/2012; Data da
Publicação:24/ 01/2012
Oportuno salientar que não se mostra possível reconhecer o labor prestado antes dos 12 (doze)
anos de idade, não sendo crível que o menor com idade inferior a 12 anos tivesse condições de
efetivamente exercer trabalho na lida. Trata-se, tão-somente, de atividade informal, prestado
por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a
ser reconhecido para efeitos previdenciários.
Desta feita, deve ser declarado o labor rural desenvolvido a partir dos doze anos, no período de
22/07/1980 a 31/01/1988, desenvolvido no município de Cristina-MG.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo rural ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 36 anos, 05 meses e 28 dias, sendo que a soma da
idade e do tempo de contribuição ultrapassa 85 (oitenta e cinco) pontos, razão pela qual incide
o disposto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A
verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente,
presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento
do período de 20/10/1988 a 06/01/1992, já reconhecido como tempo pela autarquia
previdenciária.
Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo de atividade rural o período de 22/07/1980 A 31/01/1988;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em
22/10/2019, com incidência no disposto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91..
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 34.412,07 ( TRINTA E
QUATRO MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS E SETE CENTAVOS), consoante laudo
contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora e correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Vislumbro presentes, a esta altura, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30
(trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, oficie-se ao INSS. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
Destaco que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar
essas conclusões.
Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença é muito superior à que consta das razões
recursais.
Destaco que a autarquia ré não impugnou os documentos considerados na fundamentação da
sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APTC. (1) RECURSO DO RÉU. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADO POR PROVA ORAL. (2) RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUE NÃO É
CONHECIDO. (3) SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
