Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005245-10.2018.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
APTC. REVISÃO. (1) RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO
IMPUGNOU OS DOCUMENTOS MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2)
RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL POR NÃO
APRESENTAÇÃO DO PPP NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS TEM O DEVER DE
ORIENTAR O SEGURADO. AUTORA SEM ADVOGADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO AFASTADA. (3) ANÁLISE DO MÉRITO PELO ART. 1.013. TEMPO ESPECIAL.
BIOLÓGICO. MÉDICA. PPP. DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT.
POSSIBILIDADE. TEMAS 205 E 211 DA TNU. (4) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005245-10.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCIA MARIA LANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005245-10.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA MARIA LANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a revisão de seu benefício
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23/03/2010.
No curso da demanda foi proferida pelo Juízo a quo decisão de extinção parcial, uma vez que o
PPP dos períodos postulados de 18/06/1998 a 23/03/2000 e 24/03/2000 a 25/01/2010 não foi
apresentado no processo administrativo.
Em sentença, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
27/04/1998 foi julgado procedente.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005245-10.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA MARIA LANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Da análise dos autos verifica-se que a questão quanto ao período de 06/03/1997 a 27/04/1998
foi corretamente solucionada pela sentença recorrida.
Destaco que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar
essas conclusões.
Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença é muito superior à que consta das razões
recursais.
Destaco que a autarquia ré não impugnou os documentos considerados na fundamentação da
sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos
períodos de 18/06/1998 a 23/03/2000 e 24/03/2000 a 25/01/2010.
Para tanto, aduz que o fato de não constar documento comprobatório da especialidade no
processo administrativo não afasta o interesse da autora, uma vez que é dever do INSS orientar
o segurado quanto aos seus direitos, mormente em face da atividade exercida pela autora
(médica).
A questão atinente ao interesse de agir em matéria previdenciária já foi pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), Tema 350, nos
seguintes termos:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
A interpretação da tese que consta desse tema nos Egrégios Tribunais Regionais Federais tem
privilegiado a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, XXXV da
Constituição Federal. Segundo esse dispositivo: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nos termos dessa jurisprudência não há necessidade de instrução do processo administrativo
com os mesmos documentos que foram apresentados em juízo.
É importante ressaltar que essa reflexão é necessária quando se tem em mente que a
apresentação de requerimento administrativo não é tarefa privativa de advogado. No caso
concreto, a parte autora requereu o benefício sem assistência desse profissional.
Assim, se o trâmite administrativo dispensa a participação de advogado, é natural que na etapa
judicial a demanda sofra modificação, tanto em relação aos requerimentos apresentados,
quanto em relação ao conjunto probatório. Isso é uma decorrência natural não só do trabalho
desse profissional, mas também da forma como esse filtro de acesso ao Poder Judiciário foi
estruturado.
De outro lado anoto que o INSS, na condição de órgão público, está subordinado ao princípio
da eficiência na prestação de seus serviços (CF, art. 37 caput). Disto decorre que tem o dever
de orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo.
Nos termos do artigo 88 da Lei 8.213/91 cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado de
forma que este possa obter o melhor benefício que tiver direito. No exercício desse mister
deverá avaliar a situação da parte e solicitar a apresentação dos documentos necessários à
demonstração da especialidade. Nesse sentido:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.INTERESSEDEAGIR.REQUERIMENTOEFETUADO. DEVER
DE ORIENTAÇÃO DOINSS. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Tendo sido formulado administrativamenterequerimentode reconhecimento referente ao
recolhimento de contribuição previdenciária, resta configuradointeressedeagir. Cabe aoINSS,
nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos,
apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do
Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou
de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato
social acostado e o possível período a ser reconhecido, consoante premissas da paradigmática
decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240): "31. Isto porque, como previsto
no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social doINSSdeve "esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social,
tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação
de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como
prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido").
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para oportunizar à parte autora a juntada de toda a
documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem
como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida.
(Processo 5000167-36.2018.404.7215, Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar de SC,
relator para acórdão: Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão: 17/11/2020)
Dessa forma, o acolhimento da alegação de ausência de interesse processual depende da
prova de que o segurado recebeu a devida orientação sobre a instrução do seu requerimento
na esfera administrativa. Qualquer solução em sentido contrário só terá o efeito de transferir a
uma massa de pessoas sem conhecimento da matéria previdenciária o ônus da correta
instrução desse processo. E isso, como é evidente, não se pode admitir.
No caso em exame ganha relevo ainda a postura administrativa que sistematicamente indefere
pedidos de reconhecimento de períodos especiais nos casos semelhantes aos narrados neste
processo, quando o autor está exposto a agentes biológicos. Assim, por qualquer ótica que se
queira analisar a questão, a hipótese é de processamento do pedido.
Nestes termos, de rigor o afastamento da extinção prolatada.
Por outro lado, da análise dos autos verifico que é possível o exame do mérito por esta
Relatora, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo
1.013, § 3º, III do CPC.
Passo ao exame do mérito.
No caso concreto, a discussão refere-se aos Temas 205 e 211, julgados pela TNU. Na
oportunidade, firmaram-se as seguintes teses:
“TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária
a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”
“TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.12) que, no período de 18/07/1998 a 29/05/2018, a
autora laborou na função de médica para a Prefeitura de Itu. Consta que esteve exposta a vírus
e bactérias, sem indicação de utilização de EPI eficaz.
Em que pese não haver indicação de responsável ambiental para todo o período, consta no
PPP declaração do empregador de que não houve alteração de layout nos setores de trabalho
da autora.
Ainda, consta expressamente no PPP que as contribuições previdenciárias da autora foram
vertidas para o RGPS, bem como se encontram no CNIS.
Da análise do PPP é possível concluir pela habitualidade e permanência da exposição nociva,
uma vez que ínsita às atividades desenvolvidas pela autora, o que atende aos Temas 205 e 211
da TNU.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/06/1998
a 23/03/2000 e 24/03/2000 a 25/01/2010.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da
parte autora para reformar a sentença e reconhecer a especialidade dos períodos de
18/06/1998 a 23/03/2000 e 24/03/2000 a 25/01/2010 e condenar o INSS à respectiva
averbação, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): REVISÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER:
DIB:
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 06/03/1997 a 27/04/1998
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 18/06/1998 a 23/03/2000
e 24/03/2000 a 25/01/2010
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
APTC. REVISÃO. (1) RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO
IMPUGNOU OS DOCUMENTOS MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2)
RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL POR NÃO
APRESENTAÇÃO DO PPP NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS TEM O DEVER DE
ORIENTAR O SEGURADO. AUTORA SEM ADVOGADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO AFASTADA. (3) ANÁLISE DO MÉRITO PELO ART. 1.013. TEMPO ESPECIAL.
BIOLÓGICO. MÉDICA. PPP. DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT.
POSSIBILIDADE. TEMAS 205 E 211 DA TNU. (4) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
