Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005775-26.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
APTC. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM
INDICAÇÃO DE METODOLOGIA INADEQUADA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A
APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP OU RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005775-26.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDSON ABADE DE CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELI APARECIDA AYO SALUSTIANO - SP279184
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005775-26.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDSON ABADE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELI APARECIDA AYO SALUSTIANO - SP279184
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da
aposentadoria da parte autora, reconhecendo como tempo especial os seguintes períodos:
Recorre o INSS pretendendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005775-26.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDSON ABADE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELI APARECIDA AYO SALUSTIANO - SP279184
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que foram reconhecidos como tempo de trabalho especial os períodos de 03/12/2007 a
31/12/2007, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 31/12/2014, com base em fator de
risco informado no PPP de fls. 70/74 do arquivo nº 191839809.
No entanto, o PPP informa, no campo destinado ao “período” de exposição aos fatores de risco,
apenas o ano. Além disso, embora nos períodos reconhecidos como tempo especial conste
exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância, há indicação de metodologia
inadequada de medição do ruído (medição “pontual”).
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz da tese tratada acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente novo formulário PPP e/ou laudo respectivo, no prazo de
60 (sessenta) dias.
Com a manifestação da parte autora e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
APTC. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA INADEQUADA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A
APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP OU RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA