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APTC. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS DO INSS E DA P...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

APTC. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO. ART. 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0015393-20.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0015393-20.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

APTC. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. PERÍODO
ANTERIOR A 19/11/2003. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO. ART. 46 DA LEI 9099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015393-20.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MAURICIO MARIANO FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015393-20.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO MARIANO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que com o seguinte dispositivo:
“#Desta feita, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verificando a falta de interesse de agir quanto ao
enquadramento do período de 01/12/2003 a 24/06/2013 como atividade especial. Outrossim,
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte
autora, condenando o INSS a: a) averbar e converter o período de 01/11/2001 a 04/02/2003
(PRIMAC COMERCIO E MANUTENCAO DE ELEVADORES EIRELI) como atividade especial
em prol da parte autora; b) revisar a RMI do benefício NB 42/166.264.305-2 (DIB na DER em
18/09/2013), elevando a RMI para R$ 2.212,59 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 3.312,40
para julho de 2021; c) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$
3.330,60, atualizados para agosto de 2021. Na apuração de tal montante, foram descontados
os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do
CJF; observou-se, ainda, a prescrição quinquenal.” (sem destaques)
O INSS impugna a especialidade do período reconhecido, especialmente em razão da técnica
utilizada na aferição do ruído, e busca a improcedência.
Subsidiariamente, recorre para que a “e a data de início do cálculo dos atrasados seja fixada na

data de citação do INSS, com determinação de elaboração de novo cálculo dos atrasados.”
(sem destaques)
Por sua vez, a parte atora requer o reconhecimento da atividade especial nos 06/03/1968 a
26/02/1971, 23/04/1973 a 15/05/1973, 01/08/1977 a 26/12/1977, 12/01/1978 a 12/12/1981,
22/03/1982 a 23/12/1982, 04/10/1984 a 13/03/1987, 01/04/1987 a 16/10/1990, 01/04/1991 a
05/11/1992, 08/03/1993 a 28/04/1995, por enquadramento nos termos dos itens 2.5.1 e 2.5.2 do
Decreto 83.080/79; o reconhecimento integral do vínculo de 06/03/1968 a 26/02/1971, uma vez
que os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade exclusiva do empregador; e o
reconhecimento do período de 01/12/2003 a 18/09/2013 como especial pela apresentação de
PPP com intensidade de 94 dB(A).
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015393-20.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO MARIANO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).

Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou

Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de

Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos

registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).

No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida (evento 28, com 29 páginas) foi clara e
minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se
nas provas constantes nos autos.
Com efeito, quanto ao recurso do INSS consta na sentença reconhecimento da atividade
especial somente no período de 01/11/2001 a 04/02/2003 (PRIMAC COMERCIO E
MANUTENCAO DE ELEVADORES EIRELI), que por ser anterior a 19 de novembro de 2003
prescinde da comprovação da técnica de aferição do ruído, conforme Tema 174 da TNU supra
citado.
Também falece a pretensão recursal do INSS quanto à alteração da data de início do
pagamento da revisão do benefício, na medida em que o PPP foi apresentado no apresentado
no processo administrativo (f. 09 do evento 03).
Quanto ao recurso da parte autora, a sentença enfrentou as questões da seguinte forma:

“No caso concreto, a parte autora já é titular do benefício de NB 42/166.264.305-2 (DIB na DER
em 18/09/2013), deferido em 01/08/2016, com renda mensal inicial de R$ 2.181,46 e tempo de
serviço equivalente a 37 anos, 07 meses e 27 dias, já considerado o enquadramento dos
períodos de 22/05/1972 a 09/04/1973 e de 01/12/2003 a 24/06/2013 como atividade especial
(fls. 90/92 do anexo n. 04).
Controverte o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos:
a) de 06/03/1968 a 26/02/1971 (MERKEL FREY INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA)
Constata-se que, ao final do procedimento administrativo, o INSS computou este vínculo pelo
período de 01/01/1968 a 31/03/1970 (fl. 92 do anexo n. 04), de tal sorte que, preliminarmente à
verificação da natureza especial, é de se averiguar a devida extensão do vínculo com MERKEL
FREY INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Como orientação geral, este Juízo se alinha ao que preconizam o Enunciado 12 do Tribunal
Superior do Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, segundo as anotações
feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, somente
sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, incompletude ou falsidade
das informações ali discriminadas.
Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Neste sentido, trago à colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:
"1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da
SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. As argüições de eventuais ́suspeitas ́ a elas hão de ser objetivas e
razoavelmente fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz
Luciano Tolentino do Amaral).
Ressalte-se que o empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das
respectivas contribuições, dever instrumental a cargo do empregador.
Juntou-se a cópia de carteira de trabalho, emitida em 31/01/1968 (fls. 01/03 do anexo n. 02), na
qual se encontram as seguintes anotações:
- admissão em 06/03/1968 para o cargo de “aprendiz de mecânica geral”, com desligamento em
26/02/1971 (fl. 04 do anexo n. 02);
- anotação de aumento salarial em 15/11/1970 (fl. 09 do anexo n. 02);
Há lacunas na apresentação do original do documento, conforme se verifica de fls. 06/08 do
anexo n. 02; de mais a mais, é precária a legibilidade do documento apresentado (vide fl. 08 do
anexo n. , não se encontrando outras fontes de informações que viessem a corroborar as
marcações da CTPS.
Nesse sentido, deve ser mantida a extensão do vínculo nos moldes estabelecidos pelo INSS –
qual seja, 01/01/1968 a 31/03/1970.
Com relação à possibilidade de enquadramento, a TNU julgou o Tema 198 fixando a tese de
que “é possível fazer -se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego
da analogia, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado
e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas
nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade”.
Entendo que a menção isolada ao cargo de “aprendiz de mecânica geral” não permite
equiparação às categorias profissionais descritas nos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e
2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem mais informações sobre a área de
atuação do estabelecimento industrial.
b) de 23/04/1973 a 15/05/1973 (ELEVADORES OTIS)
Juntou-se cópia da CTPS (fl. 16 do anexo n. 03, na qual está anotada a admissão como
“ajudante”, ofício este de significação genérica, sem molde com comparação com categorias
profissionais descritas nos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, sem mais informações sobre a área de atuação do estabelecimento
industrial.
c) de 01/08/1977 a 26/12/1977 (WERNER ARTEL INDUSTRIA E COMERCIO)
Juntou-se cópia da CTPS (fl. 16 do anexo n. 03, na qual está anotada a admissão como
“mecânico montador junior”, ofício este de significação genérica, sem molde com comparação
com categorias profissionais descritas nos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem mais informações sobre a área de atuação do
estabelecimento industrial.
d) de 12/01/1978 a 12/12/1981 e de 22/03/1982 a 23/12/1982 (HARLO DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA)

Juntou-se cópia da CTPS (fl. 17 do anexo n. 03, na qual está anotada a admissão como
“montador”, ofício este de significação genérica, sem molde com comparação com categorias
profissionais descritas nos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, sem mais informações sobre a área de atuação do estabelecimento
industrial.
e) de 04/10/1984 a 13/03/1987 (ENGELEV ENGENHARIA DE ELEVADORES LTDA)
Juntou-se cópia da CTPS (fl. 18 do anexo n. 03, na qual está anotada a admissão como
“montador”, ofício este de significação genérica, sem molde com comparação com categorias
profissionais descritas nos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, sem mais informações precisas sobre a área de atuação do
estabelecimento industrial e o cotidiano de trabalho do empregado.
e) de 01/04/1987 a 16/10/1990 (ELEVADORES FENIX INDUSTRIA E COMERCIO)
Juntou-se cópia da CTPS (fl. 18 do anexo n. 03, na qual está anotada a admissão como
“montador de elevadores”, ofício que não se coaduna com categorias profissionais descritas
nos itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem
mais informações precisas sobre a área de atuação do estabelecimento industrial e o cotidiano
de trabalho do empregado.
f) de 01/04/1991 a 05/11/1992 (ELEVADORES ENGEL LTDA)
Juntou-se cópia da CTPS (fl. 33 do anexo n. 03, na qual está anotada a admissão como
“montador de elevador”, ofício que não se coaduna com categorias profissionais descritas nos
itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem
mais informações precisas sobre a área de atuação do estabelecimento industrial e o cotidiano
de trabalho do empregado.
g) de 08/03/1993 a 02/05/1995 (HARDEE ELEVADORES LTDA)
Juntou-se cópia da CTPS (fl. 33 do anexo n. 03, na qual está anotada a admissão como
“montador de elevador”, ofício que não se coaduna com categorias profissionais descritas nos
itens 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem
mais informações precisas sobre a área de atuação do estabelecimento industrial e o cotidiano
de trabalho do empregado.
Anote-se que, para o período posterior a 28/04/1995, faz-se mister a demonstração efetiva da
exposição a fatores de risco qualificados na legislação previdenciária, em caráter habitual e
permanente, fato de que não há prova documental neste processo.
h) de 15/05/1995 a 01/11/1995 (ELEVADORES ERGO LTDA)
Louva-se o autor exclusivamente no conteúdo da CTPS (fl. 34 do anexo n. 03, na qual está
anotada a admissão como “montador”, sem mais informações precisas sobre a área de atuação
do estabelecimento industrial e o cotidiano de trabalho do empregado. Anote-se que, para o
período posterior a 28/04/1995, faz-se mister a demonstração efetiva da exposição a fatores de
risco qualificados na legislação previdenciária, em caráter habitual e permanente, fato de que
não há prova documental neste processo.
i) de 01/11/2001 a 04/02/2003 e de 25/06/2013 a 18/09/2013
Juntou-se cópia de formulário PPP, reproduzido em fls. 84/86 do anexo n. 01, no qual se
menciona o exercício das atividades de mecânico de manutenção de elevadores.

Para ambos os períodos, o formulário refere a exposição ao agente nocivo ruído, aferido na
intensidade de 94 decibeis, sem indicação precisa da técnica de aferição de pressão sonora.
Consta a situação de uma série de responsáveis pelos registros ambientais desde 19/07/2001,
o que abrange os períodos aqui em discussão. O PPP contém carimbo da empresa e
assinatura de pessoa qualificada como representante legal de PRIMAC COM. MANUTENÇÃO
ELEVADORES EIRELI.
No caso em apreço, só é possível o enquadramento do subperíodo de 01/11/2001 a
04/02/2003, em que a intensidade de ruído excede o limiar de 90 decibeis, sendo desimportante
que, nessa época, não houvesse menção expressa da medição de ruído por dosimetria. Para o
período de 25/06/2013 a 18/09/2013, exige-se que a medição de intensidade descrita no PPP
contivesse referência explícita às técnicas de dosimetria, conforme entendimento da TNU no
tema 174 (a que fiz alusão, supra).”

Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
É o voto.









E M E N T A

APTC. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. PERÍODO
ANTERIOR A 19/11/2003. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO. ART. 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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