Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003862-02.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T AAPTC. (1) TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. (2)
TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CANCERÍGENO. AFASTA EPI. POSSIBILIDADE.
(3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NOS TERMOS DO 29-C. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003862-02.2019.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DECIO AMAURI DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO - SP275115-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003862-02.2019.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DECIO AMAURI DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO - SP275115-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003862-02.2019.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DECIO AMAURI DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO - SP275115-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“(...)No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades
especiais nos períodos de 01.04.1979 a 11.07.1980, 13.01.1983 a 10.08.1984, 01.07.1985 a
31.05.1989, 01.08.1989 a 30.12.1992, 01.04.1993 a 05.11.1996, 01.06.2000 a 29.05.2010 e
01.11.2010 a 24.10.2018, nos quais trabalhou como cobrador e mecânico, para as empresas
Cristalense Transportes e Turismo Ltda, Antônio Candido Pinheiro e Pepe Serviços
Especializados em Automóveis Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e a CTPS apresentada (fl. 24 do evento 02),
a parte autora faz jus à contagem do período de 01.04.1979 a 11.07.1980 como atividade
especial, passível de enquadramento pela categoria profissional de cobrador, conforme item
2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Faz jus também à contagem do período de 01.04.1993 a 05.11.1996 como tempo de atividade
especial, em razão de sua exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleo mineral),
gasolina, álcool etílico, benzeno e etanol, sendo enquadrado no item 1.2.11 do quadro anexo ao
Decreto 83.080/79.
Para os períodos de 13.01.1983 a 10.08.1984, 01.07.1985 a 31.05.1989 e 01.08.1989 a
30.12.1992, o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo
razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter
providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante
reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o
empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial ( TST
– AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo,
DJE 26.11.2010). Cumpre ressaltar, ainda, que a atividade de mecânico não permite a
contagem dos períodos pretendidos como tempo de atividade especial com base na categoria
profissional, por ausência de previsão legal.
No tocante aos períodos de 01.06.2000 a 29.05.2010 e 01.11.2010 a 24.10.2018, o PPP
apresentado informa a exposição a ruído de 76,40 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos (óleo
mineral), gasolina, álcool etílico, benzeno, etanol, vapor orgânico.
Quanto ao ruído, a intensidade indicada se mostra em nível inferior ao exigido pela legislação
vigente à época (acima de 90 e 85 decibéis). Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 também não
contemplam o simples contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), gasolina, álcool
etílico, benzeno, etanol e vapor orgânico como fatores de risco a permitir a contagem dos
períodos como tempos de atividade especial.
2 - pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial:
No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência.
Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a
parte autora possuía, conforme planilha da contadoria, 36 anos, 02 meses e 19 dias de tempo
de contribuição até a DER (24.10.2018), o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Assim, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no
importe de 100% de seu salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo
(24.10.2018).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para
condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de 01.04.1979 a 11.07.1980 e 01.04.1993 a 05.11.1996 como tempos de
atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum.
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,
no importe de 100% do seu salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo
(24.10.2018), considerando para tanto 36 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição,
já somado neste total o acréscimo da conversão do período reconhecido nesta sentença como
atividade especial em tempo de atividade comum.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos
da Resolução nº 267/13 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Ressalto, por oportuno, que o Ministro Luiz Fux conferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração interpostos pelos entes federativos estaduais em face do acórdão proferido no RE
870.947.
No caso em questão, entretanto, o critério fixado para a atualização monetária não tem por
fundamento o acórdão proferido no RE 870.947, mas apenas a Resolução CJF 267/13, que se
encontra em vigor, sem qualquer notícia de suspensão de sua aplicação.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 267/13 do CJF.
Considerando que a parte autora poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado
da sentença, não vislumbro o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em se
aguardar o trânsito em julgado. Ademais, a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp
1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC,
que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos”. Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da
sentença.(...)”
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 13.01.1983 a 10.08.1984, 01.07.1985 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 30.12.1992,
01.06.2000 a 29.05.2010 e 01.11.2010 a 24.10.2018.
Para tanto, aduz que: (1) a atividade de mecânico permite o enquadramento por categoria
profissional; (2) há PPP nos autos para o período de 01.04.1993 a 05.11.1996 laborado para
Pepe Serviços; (3) o autor trabalhou na mesma empresa (Pepe) e mesma função no período de
01.07.1985 a 31.05.1989 e requer o reconhecimento da especialidade com base no PPP do
período posterior; (4) a avaliação dos agentes químicos é qualitativa; (5) os PPPs demonstram
exposição a hidrocarbonetos.
Passo à análise dos períodos pleiteados:
(i)01.07.1985 a 31.05.1989 – verifico no PPP acostado (arquivo n.061, fl.7) que o autor laborou
na função de mecânico para uma oficina mecânica (CNPJ 58.603.341/0001-31), com exposição
a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral, gasolina, álcool etílico, benzeno, etanol).
Há indicação no PPP de responsável ambiental para todo o período. Consta declaração do
empregador de que, embora o laudo seja extemporâneo, as condições ambientais não se
alteraram.
Da análise da profissiografia é possível concluir que a exposição nociva não era ocasional. O
requisito da permanência só adveio com a dição da Lei n.9.032/95.
Não consta utilização de EPI eficaz.
A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso
do “benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos
gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais
e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de
chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo,
mercúrio, níquel petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da
exposição, serão sempre analisados de forma qualitativa.
Os compostos com hidrocarbonetos e seus derivados, ainda que não constem expressamente
do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontram-se previstos no Anexo 13 da NR-15 aprovada
pela Portaria 3.214/78 do MTE. São originários do carbono, petróleo, xisto betuminoso e do gás
natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua análise também será
qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o álcool (que já estavam
listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64).
No mesmo sentido a jurisprudência:
“DIREITOPREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No presente caso, da análise do Perfil ProfissiográficoPrevidenciáriojuntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39).
2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base dehidrocarbonetostem
sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15,
os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem
notadamentecancerígenos,bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)”
(TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) –
Destaquei
“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA.PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.
PRENSISTA.HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. RUÍDO.APOSENTADORIAESPECIAL.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
III- Oshidrocarbonetosaromáticos são constituídos por anéis de benzeno, o qual, segundo o
Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto comprovadamentecancerígeno". IV- Em se
tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.(...)”
(TRF3; ApReeNec 00129777120104036105; Rel.Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3
05.03.2018) - Destaquei
Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, tem-se que nos termos do §4º do art.
68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1985 a
31.05.1989.
(ii) 13.01.1983 a 10.08.1984 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
mecânico para uma oficina mecânica – Antonio Cândido Pinheiro (arquivo n.002, fl.25).
(iii)01.08.1989 a 30.12.1992 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
mecânico para uma oficina mecânica, CNPJ 60.024.635/0001-50 (arquivo n.002, fl.26).
De início, verifico quea conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode
ser feita até 28.04.1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
No ponto, tem-se que a atividade desenvolvida pelo autor nos períodos pleiteados (mecânico)
não se encontra listada nos decretos autorizadores, o que impede o reconhecimento da
especialidade por enquadramento profissional.
Portanto, para a comprovação da especialidade deve haver documentos comprobatórios da
exposição nociva.
Verifico que o autor não acostou documento algum que comprove a exposição a agentes
nocivos.
A questão levantada pelo recorrente de que a atividade de mecânico pressupõe o manuseio de
óleos e graxas (hidrocarbonetos), não merece guarida, uma vez que a exposição deve ser
comprovada por documentos.
Nesse sentido, em caso análogo, já se decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIO CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A
AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de
reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de ser possível o
enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes
dos anexos dos decretos previdenciários de regência. Resumidamente, a requerente sustenta
que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade
não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a
insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência
de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo
divergência de teses de direito material. Enquanto a Turma Recursal originária admite a
possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade
exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e
83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo
admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde
que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No mérito, tenho a dizer o
seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção
absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas
na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do
Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de
exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a
comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes). Tal
posicionamento, de fato, alinha-se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e
que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme
podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.0004019, de Relatoria do
Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho
deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no
mesmo sentido, ao dispor que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 /
RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de 2015, através do RESP nº
201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia,
desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se
no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo,
e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto. 2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos,
concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de
formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido.
Considerando que a Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de
01/07/1975 a 03/07/1977; de 01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de
02/01/1984 a 30/04/1984; de 05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão
do enquadramento, por similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição
a quaisquer agentes de risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta
Turma Uniformizadora, bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a
tese de que "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade
especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar" (sem destaque no original). 2º) anular o
acórdão da Turma Recursal de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo
com a premissa jurídica acima fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em
discussão, há formulários que não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. (TNU - PEDILEF: 05202157520094058300, Relator: JUIZ FEDERAL
WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) -
Destaquei
Assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desses períodos.
(iv)01.06.2000 a 29.05.2010 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
mecânico para uma empresa de serviços automotivos, CNPJ 03.091.984/0001-51 (arquivo
n.002, fl.48).
Há PPP nos autos que corrobora as informações lançadas em CTPS (arquivo n.021, fl.8) e
indica que o autor laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral, gasolina, álcool
etílico, benzeno, etanol). Há responsável ambiental para todo o período. Da análise da
profissiografia é possível concluir pela habitualidade e permanência da exposição nociva.
Consta no PPP declaração do empregador de que, embora o laudo seja extemporâneo, as
condições ambientais não se alteraram.
(v)01.11.2010 a 24.10.2018 - verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
mecânico para uma empresa de serviços automotivos, CNPJ 58.603.341/0001-31 (arquivo
n.002, fl.48).
Há PPP nos autos que corrobora as informações lançadas em CTPS (arquivo n.021, fl.6) e
indica que o autor laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral, gasolina, álcool
etílico, benzeno, etanol). Há responsável ambiental para todo o período. Da análise da
profissiografia é possível concluir pela habitualidade e permanência da exposição nociva.
Consta no PPP declaração do empregador de que, embora o laudo seja extemporâneo, as
condições ambientais não se alteraram.
O agente nocivo hidrocarboneto é reconhecidamente cancerígeno, uma vez que é composto
por anéis de benzeno, o qual consta na LINACH, Grupo 1, e, consoante a fundamentação
supra, sua análise é qualitativa.
Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, tem-se que nos termos do §4º do art.
68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Quanto à utilização de EPI eficaz o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS
de 23.07.2015 assim dispõe:
“a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção
Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que
considerados eficazes”
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.2000
a 29.05.2010 e01.11.2010 a 24.10.2018.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando que restou reconhecido em sentença o total de 36 anos, 2 meses e 19 dias de
tempo de contribuição, o qual não foi impugnado pelas partes, bem como a fundamentação
supra, verifico que o autor conta com 44 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição e
100,85 pontos até a DER (24.10.2018), conforme segue:
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, com observância do artigo 29-C da Lei n.8.213/91, desde a DER (24.10.2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a
especialidade dos períodos de 01.07.1985 a 31.05.1989, 01.06.2000 a 29.05.2010 e01.11.2010
a 24.10.2018, e condenar o INSS à respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Em consequência, condeno o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER (24.10.2018), nos moldes do artigo 29-C da Lei n.8.213/91.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Tendo em vista a alteração de tempo de contribuição, o INSS deverá apurar a RMI e a RMA
devidas, bem como os atrasados vencidos não prescritos, autorizada a compensação dos
valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da
lei.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 NOS MOLDES DO
ART.29-C
RMI:
RMA:
DER: 24/10/2018
DIB: 24/10/2018
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 01.04.1979 a 11.07.1980 e
01.04.1993 a 05.11.1996
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 01.07.1985 a
31.05.1989, 01.06.2000 a 29.05.2010 e01.11.2010 a 24.10.2018
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T AAPTC. (1) TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS.
IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CANCERÍGENO. AFASTA
EPI. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NOS TERMOS DO
29-C. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
