Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:27

APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APENAS DE UM EMPREGADOR E ADUZIU QUE O PPP JÁ CONSTANTE NOS AUTOS COMPROVA HAVER RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM TODO O PERÍODO PARA O OUTRO EMPREGADOR. PPP QUE NÃO INDICA ATÉ QUAL DATA HOUVE RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. REVOGA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007402-02.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007402-02.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A

APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APENAS DE UM EMPREGADOR E ADUZIU QUE O PPP
JÁ CONSTANTE NOS AUTOS COMPROVA HAVER RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM TODO O
PERÍODO PARA O OUTRO EMPREGADOR. PPP QUE NÃO INDICA ATÉ QUAL DATA HOUVE
RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. REVOGA
TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007402-02.2018.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: PAULO CESAR DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007402-02.2018.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO CESAR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007402-02.2018.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO CESAR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a

atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para

período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir

direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No caso em análise verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de16/10/1989 a 22/10/1991, 16/08/1993 a 12/04/1994, 02/01/1996 a 28/02/1997 e 06/03/1997 a
01/01/2016.

DO RECURSO DA PARTE RÉ
A recorrente pleiteia a reforma do julgado a fim de afastar a especialidade reconhecida. Para
tanto, aduz que: 1- não restou comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
2- há incorreção na indicação do código GFIP; 3- não há indicação de responsável ambiental
para todo o período.

Passo à análise dos períodos impugnados.
1. 16/10/1989 a 22/10/1991 e 16/08/1993 a 12/04/1994 – há LTCAT nos autos que indica ter o
autor exercido as funções de ajudante geral e prensista, ambas no setor de prensas de uma
indústria (arquivo n.067, fl.2). Consta que, enquanto trabalhou como ajudante geral, auxiliava no
sistema de prensa.
Indica o LTCAT que o autor laborou exposto ao agente ruído, na intensidade de 87 dB(A),
aferida conforme a NR-15, de forma habitual e permanente, o que atende ao quanto
determinado no Tema 174 da TNU.
Em que pese a extemporaneidade do laudo, há declaração do empregador e do engenheiro de
segurança do trabalho de que não houve alteração nas condições ambientais.
Ainda que assim não fosse, a atividade de prensista pode ser enquadrada no código 2.5.2 do
Decreto n.83.080/79.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.

2. 02/01/1996 a 28/02/1997 e 06/03/1997 a 01/01/2016 – verifico no PPP acostado (arquivo
n.002, fl.33) que o autor laborou nas funções de ajudante, montador de arame, assistente de
monitor e monitor de montagem para uma indústria metalúrgica.
Há indicação de responsável ambiental no período de “02/01/1996”, sem data final.
Destaco que a parte autora foi devidamente intimada a apresentar PPP corretamente
preenchido, ao que respondeu que o PPP acima referido indica responsável ambiental até a
data de emissão do documento, em 25/11/2016.
No entanto, nada há no PPP que indique até quando permaneceu o responsável ambiental na
empresa.
Nessa toada, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da produção de prova a
fim de corroborar o quanto alegado.
Dessa forma, nos termos do Tema 208 da TNU acima referido, os períodos de 02/01/1996 a
28/02/1997 e 06/03/1997 a 01/01/2016 devem ser considerados como tempo comum.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade do
período de 02/01/2016 a 25/11/2016.
Para tanto, aduz que laborou exposto ao agente ruído, em intensidade superior ao limite de
tolerância. Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER para a data de 30/04/2018, por lhe ser mais
favorável.
Com relação ao período de 02/01/2016 a 25/11/2016, verifico no PPP acostado (arquivo n.002,
fl.33) que o autor laborou na função de monitor de montagem para uma indústria metalúrgica.
Há indicação de responsável ambiental no período de “02/01/1996”, sem data final.
Destaco que a parte autora foi devidamente intimada a apresentar PPP corretamente
preenchido, ao que respondeu que o PPP acima referido indica responsável ambiental até a
data de emissão do documento, em 25/11/2016.
No entanto, nada há no PPP que indique até quando permaneceu o responsável ambiental na
empresa.

Nessa toada, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da produção de prova a
fim de corroborar o quanto alegado.
Dessa forma, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desse período, nos termos do
Tema 208 da TNU acima referido.

Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando que restou reconhecido em sentença o total de 36 anos e 22 dias de tempo de
contribuição, o qual não foi impugnado pelas partes, bem como a fundamentação supra, verifico
que o autor conta com 28 anos e 23 dias de tempo de contribuição até a DER (16/01/2017),
conforme segue:

Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1

esp
16 10 1989
22 10 1991
-

-
-
2
-
7
-
-
-
-
-
-
2


23 10 1991
11 08 1993
1
9
19
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3

esp
16 08 1993
12 04 1994
-
-
-
-
7
27
-
-
-

-
-
-
4


13 04 1994
03 07 1995
1
2
21
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5


26 09 1995
22 12 1995
-
2
27
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6


02 01 1996
28 02 1997

1
1
27
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7

esp
01 03 1997
05 03 1997
-
-
-
-
-
5
-
-
-
-
-
-
8


06 03 1997
16 12 1998
1
9
10
-
-
-
-
-

1
-
-
-
9


17 12 1998
17 11 2003
-
-
-
-
-
-
4
11
1
-
-
-
10


18 11 2003
31 12 2003
-
-
-
-
-
-
-
1
14
-
-
-
11


01 01 2004

31 12 2005
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
12


01 01 2006
31 12 2007
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
13


01 01 2008
01 01 2016
-
-
-
-
-
-
8

-
1
-
-
-
14


02 01 2016
25 11 2016
-
-
-
-
-
-
-
10
24
-
-
-
15


26 11 2016
16 01 2017
-
-
-
-
-
-
-
1
21
-
-
-
Soma:
4
23

104
2
7
39
16
23
62
0
0
0
Dias:
2.234
969
6.512
0
Tempo total corrido:
6
2
14
2
8
9
18
1
2
0
0
0
Tempo total COMUM:
24
3
16
Tempo total ESPECIAL:
2
8
9
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
3
9
7

Tempo total de atividade:
28
0
23

Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição.
Anoto que, ainda que reafirmada a DER, a parte autora não contaria com o tempo de
contribuição necessário à concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para reformar a sentença e determinar que os períodos de 02/01/1996 a
28/02/1997 e 06/03/1997 a 01/01/2016 sejam computados como tempo comum,nos termos da
fundamentação.
Em consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença.
Oficie-se ao INSS com urgência.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.


SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): REVOGA TUTELA
RMI:
RMA:
DER:
DIB:
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 16/10/1989 a 22/10/1991,
16/08/1993 a 12/04/1994, 02/01/1996 a 28/02/1997 e 06/03/1997 a 01/01/2016
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: 02/01/1996 a 28/02/1997 e 06/03/1997 a
01/01/2016 – CONSIDERAR COMUM








E M E N T A

APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APENAS DE UM EMPREGADOR E ADUZIU QUE O
PPP JÁ CONSTANTE NOS AUTOS COMPROVA HAVER RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM
TODO O PERÍODO PARA O OUTRO EMPREGADOR. PPP QUE NÃO INDICA ATÉ QUAL
DATA HOUVE RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA
REFORMADA. REVOGA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora
e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora