Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001531-23.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. LTCAT EXTEMPORÂNEO. PPP.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA
EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO E NOVO PPP E/OU LTCAT COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE
RUÍDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-23.2020.4.03.6331
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-23.2020.4.03.6331
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO
BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença. Reitera, em síntese, suas
alegações iniciais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-23.2020.4.03.6331
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO
BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registro que “postura inadequada” não é fator de risco previsto como nocivo nos
decretos de regência.
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo relacionados,
com base em fatores de risco informados em documentos do arquivo nº 178110919:
Períodos
Empresa/Função/Setor
Fatores de Risco
Documentos
06/10/1987 a 31/10/1989
Metalúrgica Bibica Ltda.; Auxiliar Geral; Expedição
Ruído de 76 a 80 dB (decibelímetro no PPP e Anexo I da NR 15 no Laudo Técnico).
PPP de fls. 26/27 sem dados do responsável pelos registros ambientais, sem carimbo da
empresa e sem assinatura de seu representante legal.
LTCAT de 1999 de fls. 61/83.
01/11/1989 a 30/11/1989
Metalúrgica Bibica Ltda.; Auxiliar Geral; Emblemagem
Ruído de 76 a 82 dB (decibelímetro no PPP e Anexo I da NR 15 no Laudo Técnico) e
hidrocarbonetos.
05/02/1990 a 30/07/1992
Metalúrgica Bibica Ltda.; Auxiliar Geral e Operador de Máquina; Montagem
Ruído de 85 a 96 dB (decibelímetro no PPP e Anexo I da NR 15 no Laudo Técnico) e óleo
mineral.
PPP de fls. 28 e 31 sem dados do responsável pelos registros ambientais, sem carimbo da
empresa e sem assinatura de seu representante legal.
LTCAT de 1999 de fls. 61/83.
01/10/1992 a 31/08/1994
Metalmix Ind. e Com. Ltda.; Auxiliar Geral; Montagem
Ruído sem intensidade e hidrocarboneto.
DSS 8030 de fls. 29
01/09/1994 a 19/09/1995
Metalmix Ind. e Com. Ltda.; Ponteador; Montagem
Ruído sem intensidade, hidrocarboneto e fumos metálicos.
DSS 8030 de fls. 30
10/06/1996 a 31/12/1999
Metalmix Ind. e Com. Ltda.; Ponteador; Montagem
Ruído sem intensidade, hidrocarboneto e fumos metálicos.
DSS 8030 de fls. 32
01/01/2000 a 21/06/2001
Metalmix Ind. e Com. Ltda.; Auxiliar Geral de Montagem e Operador de Máquinas; Mesa de
Passar e Jogo de Aço, respectivamente
Ruído de 87 dB (decibelímetro) e óleo mineral com indicação de EPI eficaz.
PPP de fls. 33/35.
01/10/2001 a 05/12/2008
Metalmix Ind. e Com. Ltda.; Ponteador até 31/12/2003, depois como Monitor de Montagem,
Líder de Montagem e Coordenador de Montagem; Jogo de Aço
Ruído de 86 dB (decibelímetro no PPP e Anexo I da NR 15 no LTCAT) até 31/12/2003; 82 dB
(decibelímetro) de 01/01/2004 a 28/02/2004; níveissuperiores a 85 dB a partir de 01/03/2004; e
indicação de “decibelímetro” até 31/06/2006 e “dosímetro” a partir de 01/01/2007; exposição a
óleo mineral com indicação de EPI eficaz, em todo o período.
PPP de fls. 36/39.
LTCAT de 2003 para a função de “Ponteador” no Setor “Jogo de Aço” fls. 47/52
21/09/2009 a 16/07/2015
Metalmix Ind. e Com. Ltda.; Operador de Máquinas e Coordenador de Montagem; Corte de
Chapa e Jogo de Aço
Ruído sempre em níveissuperiores a 85 dB (dosímetro) e óleo mineral com indicação de EPI
eficaz.
PPP de fls. 40/42
18/11/2015 a 02/09/2016
Metalmix Ind. e Com. Ltda.; Ponteador; Jogo de Aço
Ruído de 88,69 dB (dosímetro) e agentes químicos óleo mineral, cobre e manganês com
indicação de EPI eficaz.
PPP de fls. 43/45
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Diante das questões apresentadas pela recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias:
- Em relação aos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1989 e de 05/02/1990 a 30/07/1992,
declaração do empregador ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração
no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, a fim de que as
informações do LTCAT de 1999 da empresa Metalúrgica Bibica Ltda. (fls. 61/83 do arquivo nº
178110919) possam ser estendidas para período anterior;
- Quanto ao período de 01/03/2004 a 31/06/2006 (empresa Metalmix Ind. e Com. Ltda.), novo
PPP e/ou respectivo LTCAT com indicação de metodologia adequada de medição do ruído.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. LTCAT EXTEMPORÂNEO. PPP.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA
EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO E NOVO PPP E/OU LTCAT COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA
DE RUÍDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA