Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000024-65.2018.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO
DO RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A
APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO
DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-65.2018.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-65.2018.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar que o autor trabalhou exercendo atividades especiais, com registro em CTPS,
apenas nos períodos de 01/02/2005 a 01/07/2005, 31/07/2006 a 13/11/2008, 19/11/2008 a
24/06/2009, 01/08/2009 a 30/01/2012, 15/05/2012 a 10/11/2014 e de 02/07/2015 a 29/01/2016;
e
b) condenar o réu a:
b.1) averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS, em nome da parte autora,
somente os períodos de 01/02/2005 a 01/07/2005, 31/07/2006 a 13/11/2008, 19/11/2008 a
24/06/2009, 01/08/2009 a 30/01/2012, 15/05/2012 a 10/11/2014 e de 02/07/2015 a 29/01/2016
como tempo de contribuição referente a trabalho exercido na qualidade de empregado, com
registro em CTPS, em condições especiais; e
b.2) conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora, aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com fulcro nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, incluindo-se gratificação
natalina, desde a data do requerimento administrativo (31/05/2017 –fl. 225, doc. 02).
Recorre o INSS pretendendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-65.2018.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Verifico que foram reconhecidos os períodos especiais com base em fatores de risco
informados em PPP e LTCAT, conforme relação que segue:
Período
Fator de Risco
Documentos do arquivo nº 166023542
De 01/02/2005 a 01/07/2005
Ruído de 87 dB; metodologia “decibelímetro”; cargo de “Operador de Máquinas” em canteiro de
obras/terraplanagem
PPP de fls. 95/96
De 31/07/2006 a 13/11/2008
Ruído de 95 e 90 dB; metodologia “dosimetria”, cargo de “Operador de Patrol Pavimentação”
em canteiro de obras/terraplanagem
PPP de fls. 97/98
De 19/11/2008 a 24/06/2009
Ruído de 88 dB; metodologia “decibelímetro” (agentes químicos sem habitualidade e
permanência)
PPP de fls. 75/76
De 01/08/2009 a 30/01/2012
Ruído de 88 dB; metodologia “decibelímetro” (agentes químicos sem habitualidade e
permanência)
PPP de fls. 77/78
De 15/05/2012 a 10/11/2014
Ruído de 88 dB; metodologia “quantitativa”; com indicação de dados de responsável técnico
apenas a partir de 17/02/2015
PPP de fls. 91/92
De 02/07/2015 a 29/01/2016
Ruído de 88 dB; metodologia “decibelímetro” (agentes químicos sem habitualidade e
permanência)
PPP de fls. 79/80
Além dos PPPs, foram apresentados PPRAs e LTCATs da empresa em que o autor trabalhou
nos dois primeiros períodos (de 01/02/2005 a 01/07/2005 e de 31/07/2006 a 13/11/2008),
contudo os PPRAs de fls. 104/121 (2003), fls. 122/138 (2007) e fls. 158/173 (2006 e 2007) não
informam dados para o cargo do autor e nem a metodologia de medição de ruído utilizada, e os
registros ambientais foram feitos dentro da empresa, enquanto o autor trabalhava em canteiro
de obras de terraplanagem. Por outro lado, foram apresentados LTCATs informando para o
cargo de operador de máquinas, exposição a ruído de 70 dB em 2007 (fls. 139/155) e a ruído
superior a 95 dB em 2006 (174/187), ambos com indicação de metodologia estabelecida no
Anexo I da NR 15.
Assim, ainda que o PPP de fls. 97/98, informe para o período 31/07/2006 a 13/11/2008
exposição a ruído acima do limite de tolerância, com indicação de metodologia adequada de
medição, foram apresentados dois laudos técnicos, um informando ruído acima do limite para o
ano de 2006 e outro, ruído abaixo do limite para o ano de 2007. Portanto, em relação a este
período somente será necessária a apresentação de LTCAT referente ao ano de 2008.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos
respectivos formulários, com exceção dos anos de 2006 e 2007 para os quais já constam
LTCATs nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador ou
outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo, se não forem apresentados LTCATs/PPRAs referentes a
cada ano trabalhado.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO
DO RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A
APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO
DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
