Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003339-13.2018.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. NÃO INFORMADO OS DADOS
DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FATORES DE RISCO INFORMADOS
COM BASE EM DADOS DE PERÍODO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003339-13.2018.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE SOUZA ALVES - SP227942-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003339-13.2018.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE SOUZA ALVES - SP227942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial e de tempo de trabalho rural.
A sentença assim julgou os pedidos:
A) extingo o processo sem resolução do mérito por força da carência de ação derivada do
interesse processual (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido alusivo aos períodos entre
14.05.2007 a 09.12.2014; quanto ao mais, afasto as preliminares arguidas e
B) extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando parcialmente
procedente o pedido condenar o Réu a:
1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em
tempo comum, o(s) período(s): de 10.12.2014 a 19.12.2014.
2. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE RURAL o(s) período(s):24.06.1984 a
31.01.1990.
Recorre a parte autora pretendendo a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 08/03/1990 a 29/03/1990 e de 02/07/1990 a 29/06/2001.
Pretende, ainda, o reconhecimento judicial do período de 14/05/2007 a 09/12/2014, cuja
especialidade já foi reconhecida na via administrativa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003339-13.2018.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE SOUZA ALVES - SP227942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação aos períodos de 08/03/1990 a 29/03/1990 e de 02/07/1990 a 29/06/2001, verifico
que foram apresentados PPPs informando exposição a ruído e agentes químicos com base em
“Informações Referenciais Extemporâneas”, sem indicação de dados do responsável pelos
registros ambientais (fls. 24/25 e 26/27 do arquivo nº 172831958):
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos
respectivos formulários, no prazo de 60 (sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador
ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou
em sua organização ao longo do tempo.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. NÃO INFORMADO OS DADOS
DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FATORES DE RISCO
INFORMADOS COM BASE EM DADOS DE PERÍODO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A
APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO
DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA