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APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORT...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000343-40.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000343-40.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-40.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELIAS BERNADONI DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-40.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIAS BERNADONI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou procedente o pedido para (i) declarar o reconhecimento da especialidade dos
tempos trabalhados 16/10/1981 a 29/06/1982, de 22/04/1988 a 31/07/1995, de 01/08/1995 a
03/02/1999, de 16/05/2000 a 28/09/2000, de 16/12/2002 a 01/12/2003 e de 18/05/2004 a
02/08/2006; (ii) declarar corretos os períodos trabalhados de 04/07/2012 a 07/10/2013, de
13/10/2014 a 14/12/2016, de 24/05/2017 a 10/01/2018 e de 06/09/2018 a 03/07/2019, conforme
anotados na CTPS em detrimento dos registros incorretos do CNIS; (iii) condenar o INSS a
conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.374.292-
5), com remuneração mensal a calcular, DIB na DER (11/11/2019).
Recorre o INSS pretendendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-40.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIAS BERNADONI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico que foram reconhecidos os períodos de 16/10/1981 a 29/06/1982, de 22/04/1988 a
31/07/1995, de 01/08/1995 a 03/02/1999, de 16/05/2000 a 28/09/2000, de 16/12/2002 a
01/12/2003 e de 18/05/2004 a 02/08/2006 como tempo de trabalho especial, com base em fator
de risco informado nos PPPs de fls. 55/66 do arquivo nº 169568679.
No entanto, em relação ao período de 18/05/2004 a 02/08/2006, o PPP de fls. 65/66 informa os
dados de responsável pelos registros ambientais em 05/2003.
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT

ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de
declaração).”
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos
autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, LTCAT ou elementos técnicos equivalentes referente ao
período de 18/05/2004 a 02/08/2006 (PPP de fls. 65/66 do arquivo nº 169568679), cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, bem
como declaração do empregador ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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