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APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORT...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000851-56.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000851-56.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000851-56.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO MATIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000851-56.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO MATIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como
tempos especiais os períodos de 01/11/2000 a 03/02/2003, 13/11/2003 a 10/02/2004,
12/02/2004 a 02/12/2008, 04/05/2009 a 02/08/2009, 03/08/2009 a 16/01/2012, 01/06/2016 a
01/02/2018, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Recorrem ambas as partes.
O INSS sustenta que não foi indicada a metodologia de apuração do ruído para os períodos, em
desacordo com as regras em vigor, preconizadas pela NHO-01 da Fundacentro. Aduz, ainda,
que o auxílio-doença previdenciário não pode ser considerado como tempo especial. Por fim,
requer que a correção monetária observe o Rext 870.947 do STF, não sendo aplicada com
base no INPC.
A parte autora requer sejam reconhecidos como tempos especiais os períodos de 01/12/1995 a
18/11/1998 e de 06/05/2013 a 14/04/2015.

Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para
oportunizar à parte autora que juntasse aos autos novos formulários PPPs e/ou laudos
respectivos dos seguintes períodos: 03/08/2009 a 16/01/2012 (Continental Automotive do Brasil
Ltda.) e 06/05/2013 a 14/04/2015 (Closure Systems International -Brazil- Sistema de Vedação
Ltda.), em observância ao Tema 174 da TNU (metodologia de medição do ruído).
Em 24/09/2021, a parte autora peticionou limitando-se a informar que os formulário PPP’s das
empresas CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., e, CLOSURE SYSTEMS
INTERNATIONAL BRAZIL – SISTEMA DE VEDAÇAO LTDA., foram devidamente anexados
nos eventos 30 a 31; 38 a 39; 40 a 41 dos autos virtuais.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000851-56.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO MATIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Quanto ao período de 03/08/2009 a 16/01/2012, de fato, o PPP do arquivo nº 200453982 (ev.
41 do SISJEF) indica a metodologia adequada de medição do ruído, bem como indica
responsável pelos registros ambientais em todo o período trabalhado.
Contudo, em relação ao período 06/05/2013 a 14/04/2015, constam dos autos os seguintes
PPPs:
- fls. 65/67 do arquivo nº 200453591 (ev. 2 do SISJEF): metodologia inadequada de medição do
ruído em parte do período e indicação de responsável pelos registros ambientais apenas em
parte do período;
- fls. 30/33 do arquivo nº 200453893 (ev. 19 do SISJEF): metodologia inadequada de medição
do ruído em parte do período e indicação de responsável pelos registros ambientais apenas em
parte do período;

- fls. 03/06 do arquivo nº 200453922 (ev 31 do SISJEF): indicação de responsável pelos
registros ambientais apenas em parte do período, ausência de carimbo da empresa e de
assinatura de seu representante legal;
- fls. 11/14 do arquivo nº 200453928 (ev. 37 do SISJEF): metodologia inadequada de medição
do ruído em parte do período e indicação de responsável pelos registros ambientais apenas em
parte do período;
- arquivo nº 200453930 (ev. 39 do SISJEF): indicação de responsável pelos registros
ambientais apenas em parte do período e ausência de carimbo da empresa.
Ademais, no que se refere ao período de 01/12/1995 a 18/11/1998, os PPPs acostados aos
autos apresentam irregularidades:
- fls. 08/09 do arquivo nº 200453893 (ev. 19 do SISJEF): sem indicação de responsável pelos
registros ambientais no período trabalhado e informação de que não há laudo técnico da época;
- fls. 39/41 do arquivo nº 200453926 (ev. 35 do SISJEF): sem indicação de responsável pelos
registros ambientais no período trabalhado e informação de que não há laudo técnico da época.
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Diante das questões apresentadas pelos recorrentes e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos
respectivos formulários com indicação de metodologia adequada de medição, no prazo de 60
(sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador ou outro meio de prova que demonstre a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,
em relação aos períodos de 06/05/2013 a 14/04/2015 e de 01/12/1995 a 18/11/1998.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que

entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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