Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004370-16.2018.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004370-16.2018.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - PR57162-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004370-16.2018.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - PR57162-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e de tempo rural em regime de
economia familiar.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a procedência de seu pedido inicial.
Em 18/12/2020, a parte juntou aos autos novo PPP regularizado com o carimbo do empregador,
requerendo que seja realizada perícia técnica no local de trabalho do recorrente, bem como
para que se analise o pedido de reafirmação da DER(arquivos nº 177895807 e 177895808).
O INSS foi intimado sobre o novo documento apresentado, contudo deixou transcorrer o prazo
sem qualquer manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004370-16.2018.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - PR57162-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de
26/08/1987 até 20/10/2017 (DER).
Transcrevo os fundamentos da sentença que assim analisou o período:
O autor pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de
26/08/1987 à DER em 20/10/2017, no cargo de operário junto à Prefeitura do Município de São
Pedro do Turvo.
A fim de comprovar a especialidade da atividade desenvolvida, trouxe aos autos cópias de sua
CTPS (evento 02, fls. 16/45) e PPPs (evento 02, fls. 56/57, e evento 12).
Quanto ao intervalo anterior a 28/04/1995, não se exige que o trabalhador prove sua efetiva
exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria
profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamentação supra.
A parte autora exerceu o cargo de operário junto à Prefeitura do Município de São Pedro do
Turvo no período de 26/08/1987 a 28/04/1995. Verifica-se que tal atividade não está elencada
no rol daquelas consideradas como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época,
de forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento por categoria profissional.
Com efeito, o Decreto 53.831/64 somente prevê as atividades de operários nas salinas (código
1.1.3) e de operários de construção e reparos navais (código 2.4.2), o que não é o caso do
autor. Assim sendo, não reconheço o período de 26/08/1987 a 28/04/1995 como laborado em
atividades especiais.
No que concerne ao período a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial
exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da
prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação
supra.
Contudo, constata-se que os PPPs apresentados no evento 02, fls. 56/57, e no evento 12 não
se mostram hábeis à comprovação da exposição a agentes agressivos, visto que não contêm
carimbo da pessoa jurídica empregadora (mas apenas a assinatura do médico do trabalho
responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), requisito indispensável
para a sua validade, em conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto
nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010) e
que, na sua ausência, macula a validade do PPP. É oportuno salientar que quem tem
legitimidade para emissão do PPP é a empregadora, e não o Médico do Trabalho por ela
contratado. A parte autora foi provocada a apresentar formulários relativos ao período de
trabalho especial cuja conversão é pretendida, com expressa alusão à necessidade de o
documento estar devidamente preenchido, assinado e carimbado (evento 07), porém reiterou a
apresentação de PPP assinado por Médico do Trabalho (eventos 11 e 12), acarretando a
preclusão do poder de apresentar tais provas documentais, conforme decisão que consta do
evento 10.
Assim sendo, ante a ausência de demonstração de exposição a agentes agressivos, deixo de
reconhecer
Registro que esta Turma Recursal tem oportunizado a apresentação de novo PPP ou LTCAT
quando constatada alguma irregularidade no PPP apresentado inicialmente, tais como ausência
de assinatura, de carimbo do empregador ou dos dados do responsável pelos registros
ambientais.
No presente caso, após a interposição de seu recurso, a parte autora juntou aos autos novo
PPP regularizado com o carimbo do empregador (fls. 58/59 do arquivo nº 177895808) e o INSS,
devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, recebo o novo PPP apresentado pela parte autora.
No entanto, verifico que há indicação de responsável pelos registros ambientais apenas a partir
de 02/02/2015.
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos
respectivos formulários, no prazo de 60 (sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador
ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou
em sua organização ao longo do tempo.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA