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APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORT...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:49

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009727-13.2014.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009727-13.2014.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009727-13.2014.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: JOSE MENINO

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009727-13.2014.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
RECORRIDO: JOSE MENINO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora, JOSÉ MENINO, requer a concessão de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de tempo especial e a conversão de períodos laborados em
condições comuns em tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos termos seguintes: 1) julgo
improcedente o pedido de conversão, em especial, dos períodos de 01/02/1979 a 18/07/1979 e
de 14/06/1994 a 29/08/1994; 2) julgo procedente o pedido de reconhecimento, como atividade
especial, dos períodos de 01/09/1979 a 25/02/1980 e de 02/06/1986 a 07/08/1991, os quais
deverão ser averbados como nocivos pelo INSS, e, caso requerido, convertidos em tempo
comum; 3) julgo improcedente o reconhecimento, como atividade especial, dos períodos de
01/11/1991 a 09/06/1993 e de 01/12/1995 a 24/02/2014; 4) julgo improcedente o pedido de
aposentadoria especial, requerida na via administrativa em 20/05/2014.

Recorrem ambas as partes.
O INSS pretende a improcedência total dos pedidos formulados.
Por sua vez, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, com a conversão em tempo
especial dos períodos de 01/02/1979 a 18/07/1979 e de 14/06/1994 a 29/08/1994 laborados em
condições comuns, com a utilização do fator redutor 0,71%, e o reconhecimento como tempo
especial dos períodos de 01/11/1991 a 09/06/1993 e de 01/12/1995 a 24/02/2014.
Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para que a
parte autora juntasse aos autos novo PPP ou LTCAT nos termos do Tema 174 da TNU,
referente aos períodos de 01/11/1991 a 09/06/1993 e de 01/12/1995 a 24/02/2014.
Durante a sustentação oral, a advogada do autor informou seu falecimento, dessa forma, o
julgamento foi novamente convertido em diligência para que os herdeiros do autor falecido
providenciassem os documentos necessários para a habilitação.
Foram apresentados os documentos necessários e o polo ativo da demanda foi regularizado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009727-13.2014.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
RECORRIDO: JOSE MENINO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia

empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de
01/09/1979 a 25/02/1980 e de 02/06/1986 a 07/08/1991 e a parte autora pretende o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1991 a 09/06/1993 e de 01/12/1995 a
24/02/2014.
Quanto ao período de 01/09/1979 a 25/02/1980, observo que consta registro em CTPS (fl. 45
do arquivo nº 192978193) no cargo de aprendiz torneiro revolver e foram apresentados PPP e
LTCAT (fls. 49/50 do arquivo nº 192978193 e arquivo nº 192978213).
O período pode ser reconhecido como especial por enquadramento, por similaridade, ao código
2.5.3 do Decreto n. 83.080/79.
Ademais, o LTCAT comprova a especiação a agente nocivo (ruído de 93 dB), conforme
mencionado em sentença:
... verifico que o interregno de 01/09/1979 a 25/02/1980 está respaldado pelas informações
constantes às fls. 12 do LTCAT anexado em 05/04/2017, segundo as quais, já no ano 2000,
havia a exposição a ruídos de 93 dB no trabalho na função de aprendiz de torneiro revólver no
setor de tornearia. Tenho que a documentação trazida se preste a indicar o fator de risco
verificado, ainda que o laudo tenha sido elaborado em época diversa do efetivo labor. Isso
porque é de se inferir que, se mais recentemente, o ambiente de trabalho se mostrava nocivo à
saúde por conta do agente ruído, também o era em tempos mais remotos, quando o
demandante desenvolveu o labor.
No entanto, para reconhecimentos da especialidade do período por exposição ao fator de risco
ruído no LTCAT, há necessidade de comprovação de inexistência de alteração nas condições
de trabalho.
Em relação ao período de 02/06/1986 a 07/08/1991, consta registro em CTPS (fl. 45 do arquivo
nº 192978193) no cargo de montador, assim como PPP (fls. 51/52 do arquivo nº 192978193).
Registro que a atividade de montador de estruturas metálicas não permite o enquadramento por
categoria profissional.
Contudo, o PPP apresentado informa exposição aos seguintes fatores de risco:

Quanto à metodologia de medição do ruído, saliento que para o período não se exige LTCAT na
forma de hoje.
Contudo, há indicação de responsável pelos registros ambientais apenas em 01/02/2013.
No que se refere ao período de 01/11/1991 a 09/06/1993, consta registro em CTPS no cargo de
“serviços gerais” (fl. 47 do arquivo nº 192978193) e foi apresentado PPP sem indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais (fls. 53/54 do arquivo nº 192978193).
Foi oportunizado à parte autora que juntasse aos autos novo PPP devidamente regularizado,
contudo foi informado que não foi possível a retificação do mesmo, uma vez que a empresa se
encontra baixada e seus sócios em local incerto e não sabido (arquivo nº 192978557).
Por fim, quanto ao período de 01/12/1995 a 24/02/2014, após a conversão do julgamento em
diligência, foi apresentado PPP (ev. 69) informando exposição a ruído de 95 dB, com indicação,
no campo observações, de que os dados foram extraídos de laudo técnico que observou as
normas da NHO-01, emitido em 01/02/2013.
Verifico, ainda, que há indicação de responsável pelos registros ambientais apenas em
01/02/2013.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos
respectivos formulários, no prazo de 60 (sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador
ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou
em sua organização ao longo do tempo.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Observo que em relação ao período de 01/09/1979 a 25/02/1980 o laudo técnico já foi
apresentado, havendo necessidade apenas da comprovação de inexistência de alteração nas
condições de trabalho. Quanto ao período de 01/11/1991 a 09/06/1993, a parte autora já
informou sobre a impossibilidade de apresentação de novos documentos.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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