Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000808-46.2015.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000808-46.2015.4.03.6309
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ENOR BARNABE FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DIAS - SP240704-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000808-46.2015.4.03.6309
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ENOR BARNABE FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DIAS - SP240704-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pretendendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000808-46.2015.4.03.6309
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ENOR BARNABE FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DIAS - SP240704-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido:
No presente caso, o autor alega haver laborado em diversos períodos exercendo atividade
especial, exposto a agentes agressivos mencionados na inicial.
O INSS apurou um total de 30 anos, 08 meses e 15 dias, não tendo enquadrado período algum
como especial.
Acerca dos períodos vindicados, faço as seguintes observações:
- Carbus Ind. e Com. Ltda., de 09/10/80 a 11/09/86, exposição ao agente nocivo ruído de 98 dB,
PPP constante às fls. 07/08 do evento 10. Entretanto, não consta o nome do responsável pela
monitoração biológica, nem foi aposto o NIT do representante legal da empresa.
- Laminação Satélite Ltda., de 01/09/76 a 21/03/79 e de 01/02/80 a 10/04/80, foram
apresentados formulários às folhas 3 e 5 do evento 10, constando que o autor estava exposto
aos agentes nocivos calor e ruído, porém não foram apresentados laudos técnicos ou PPP’s.
- Grêmio Recreativo Aliança, de 03/04/91 a 18/02/13, foi apresentado o PPP (fls. 09/10 do
evento 10), porém não consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo e ainda que
estivesse, há irregularidade no documento, pois não consta o nome do responsável pelos
registros ambientais, nem foi aposto o NIT do representante legal da empresa.
Em face disso, não há como deferir o pedido do autor nesta ação.
de 09/10/80 a 11/09/86 (Carbus Ind. e Com. Ltda.): O PPP (fl. 7 do arquivo 194152348) relata o
cargo de ajudante geral, no setor de produção, exposto a ruído de 98dB – Não consta
metodologia de aferição do ruído. Somente há responsável técnico pelos registros ambientais a
partir de 03/2011.
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, a comprovação da exposição a agente nocivo necessita de maior dilação probatória.
b) de 01/09/76 a 21/03/79 e de 01/02/80 a 10/04/80 (Laminação Satélite Ltda.): Há formulário (fl.
3 do arquivo 194152348), informando o cargo de ajudante geral, no setor de laminação, exposto
a ruído e calor. No período de 02 a 04/1980, também há formulário (fl. 5 do arquivo 194152348),
onde há o cargo de forneiro, exposto a ruído e calor.
Saliento que os agente ruído e calor devem ser comprovados por meio de laudo técnico
independente do período de labor. Logo, os formulários não são documentos hábeis à
comprovação da especialidade pretendida.
c) de 03/04/91 a 18/02/13 (Grêmio Recreativo Aliança): O PPP (fl. 9 do arquivo 194152348)
apresenta o cargo de servente, sem informação sobres exposição a fatores de risco.
Nos documentos exordiais, Reclamação Trabalhista (fl. 17), em que consta o autor como
reclamante, onde foi elaborado laudo por perito judicial, em 26/09/2014 que constatou ruído de
75dB, exposição a agente químicos (hipoclorito de sódio e soda cáustica), sem uso de EPIs, e
agente biológico: “pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos
não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de aninais portadores de doenças infecto contagiosas – carbúnculos, brucelose,
tuberculose; esgotos e lixo urbano”, concluindo haver insalubridades por recolher lixo dos
banheiros e limpar e desentupir vasos sanitários.
Ante o exposto, diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas
acima, entendo oportuno que a parte autora apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento do respectivo PPP do período de
09/10/80 a 11/09/86 (Carbus Ind. e Com. Ltda., bem comodeclaração do empregador ou outro
meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo, e
b) LTCAT referente aos períodos de 01/09/76 a 21/03/79 e de 01/02/80 a 10/04/80 (Laminação
Satélite Ltda.).
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA