Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001233-33.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-33.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VANDERLEI RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-33.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VANDERLEI RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum com registro em CPTS e
de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como sendo de trabalho
comum os períodos de 30/05/1983 a 04/07/1983, 26/06/1984 a 02/09/1984, 24/10/1984 a
17/12/1984 e de 20/12/1984 a 20/03/1985 e como sendo de trabalho especial os períodos de
25/05/1977 a 10/03/1978, 03/08/1978 a 25/01/1979, 05/02/1979 a 28/05/1979, 09/12/1980 a
16/03/1981, 09/07/1980 a 14/11/1980, 27/08/1981 a 28/01/1982, 02/03/1982 a 23/08/1982,
02/09/1982 a 22/11/1982, 30/05/1983 a 04/07/1983, 18/10/1983 a 18/02/1984, 26/06/1984 a
02/09/1984, 24/10/1984 a 17/12/1984, 20/12/1984 a 20/03/1985, 22/03/1985 a 23/11/1985,
30/11/1985 a 12/12/1986, 16/12/1986 a 30/04/1987, 17/06/1987 a 08/09/1987, 30/08/1990 a
20/10/1990, 01/11/1990 a 08/06/1992, 08/06/1992 a 28/08/2001, 09/01/2003 a 25/02/2005,
05/03/2007 a 29/05/2010, 07/03/2011 a 12/02/2013 e de 13/08/2014 a 30/03/2016,
CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais
períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
especial, com data de início do benefício (DIB) em 14/06/2016.
Recorre o INSS pretendendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-33.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VANDERLEI RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que foi reconhecida a especialidade de diversos períodos por enquadramento em
categoria profissional e os períodos de 08/06/1992 a 28/08/2001, de 09/01/2003 a 25/02/2005,
de 05/03/2007 a 29/05/2010, de 07/03/2011 a de 12/02/2013 e de 13/08/2014 a 30/03/2016
com base em fator de risco informados em PPPs (níveis de ruído superiores a90 dB, com
indicação de utilização da dosimetria).
No entanto, em relação ao período de 08/06/1992 a 28/08/2001 o PPP apresentado (fls. 91/92
do arquivo nº 191695268) informa os dados de responsável pelos registros ambientais a partir
de 03/07/2000.
A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento do
respectivo formulário, no prazo de 60 (sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador ou
outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA