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APTC. (1) TEMPO RURAL. HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL CORROBORA PARTE DO PERÍODO. (2) TEMPO RURAL EM CTPS. CTPS EXTEMPORÂNEA E COM RASURA. NÃO SERVE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:07

E M E N T AAPTC. (1) TEMPO RURAL. HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL CORROBORA PARTE DO PERÍODO. (2) TEMPO RURAL EM CTPS. CTPS EXTEMPORÂNEA E COM RASURA. NÃO SERVE COMO PROVA PLENA. AUTOR NÃO PRODUZIU OUTRAS PROVAS PARA ESTE PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003614-02.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003614-02.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T AAPTC. (1) TEMPO RURAL. HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL
CORROBORA PARTE DO PERÍODO. (2) TEMPO RURAL EM CTPS. CTPS EXTEMPORÂNEA
E COM RASURA. NÃO SERVE COMO PROVA PLENA. AUTOR NÃO PRODUZIU OUTRAS
PROVAS PARA ESTE PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003614-02.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIR DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE SOUSA LIMA - SP313751-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003614-02.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE SOUSA LIMA - SP313751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003614-02.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE SOUSA LIMA - SP313751-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso dos autos, verifico que pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural, nos
períodos de 01/01/1980 a 22/07/1984, 01/01/1985 a 31/12/1988 e 31/01/1989 a 08/03/1989.
Para tanto, aduz que: (1) há nos autos documentos comprobatórios do alegado; (2) a prova oral
corrobora o início de prova material.
DO PERÍODO RURAL
Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995).
Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado:
“Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça,
atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso
especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que:
“Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores
rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova
material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a
reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”.
Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese
aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638):
“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”.
Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34,
da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem:
6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”;
14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova

material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”;
34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos
da controvérsia.
Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses:
2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de
prova material, ainda que extemporânea”;
3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental
contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova
testemunhal”.
Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita:
“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”.
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
A fim de comprovar suas alegações a parte autora apresentou documentos, em especial: (1)
CTPS emitida em 02/03/1989; (2) declarações de ex-empregadores, extemporâneas, referente
ao labor na Fazenda Palmeiras (fl.23,24); (3) declarações de sindicato rural, emitidas com base
nas declarações de ex-empregadores (fl.26,29); (4) ficha de inscrição sindical, datada de
12/09/1977, onde consta que o autor era trabalhador rural avulso; (5) título eleitoral, emitido em
02/02/1979, onde o autor é qualificado como lavrador (fl.33); (6) notas fiscais de venda de leite,
em nome de Zeferino Zanetti (arquivo n.010).
Anoto que o período rural de 12/09/1977 a 31/12/1979 restou reconhecido em sentença.
Os documentos acostados, especialmente o título eleitoral e a ficha de inscrição sindical,
servem como início de prova material, o qual deverá ser corroborado por outros meios de prova.
Observo que a prova oral pôde corroborar o labor rural do autor apenas no período de 1985 a
1988.
A testemunha Antonio afirmou que só trabalhou com o autor por um período de 3 (três) meses,
em 1977. Não soube dizer até quando o autor ficou nessa fazenda. Afirmou que trabalhou com
o autor em outra fazenda, Santa Rita, quando o autor contava com 13/14 anos, no plantio do
algodão.
A testemunha José Roberto afirmou que trabalhou com o autor em 1985 até 1988, na Fazenda
Palmeira. O autor trabalhava com trator. A testemunha também não foi registrada.
Assim, reputo possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1985 a 31/12/1988.
Quanto ao período de 31/01/1989 a 08/03/1989, verifico que o vínculo se encontra anotado em
CTPS, porém esta é extemporânea ao período de labor, a data de admissão se encontra
rasurada e há uma página anterior em branco. Nessa toada, a CTPS não pode servir como
prova plena.

Assim, em que pese a alegação do autor de que a CTPS anterior foi extraviada, tem-se que o
referido vínculo deveria ter sido corroborado por outros meios de prova, o que não ocorreu.
Dessa forma, o autor não se desincumbiu de comprovar o labor neste período. Portanto, correta
a decisão combatida, neste ponto.

Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando que restou reconhecido em sentença o total de 26 anos, 6 meses e 22 dias de
tempo de contribuição, bem como a fundamentação supra, verifico que a parte autora conta
com 30 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER (27/09/2019), conforme
segue:

Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1


12 09 1977
31 12 1979
2

3
20
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
ok

23 07 1984
31 12 1984
-
5
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3


01 01 1985
31 12 1988
4
-
-
-
-
-
-
-
-

-
-
-
4
ok

01 05 1989
26 04 1991
1
11
26
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
ok

01 05 1991
30 06 1991
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
ok

01 08 1991
31 10 1991

-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
ok

01 11 1991
31 12 1991
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
ok

01 01 1992
02 03 1994
2
2
2
-
-
-
-
-

-
-
-
-
9
ok

04 03 1994
02 10 2000
4
9
12
-
-
-
1
9
17
-
-
-
10
ok

03 10 2000
23 10 2001
-
-
-
-
-
-
1
-
21
-
-
-
11
ok

24 10 2001

31 12 2003
-
-
-
-
-
-
2
2
8
-
-
-
12
ok

01 01 2004
01 11 2006
-
-
-
-
-
-
2
10
1
-
-
-
13
ok

01 12 2006
31 12 2006
-
-
-
-
-
-
-

1
-
-
-
-
14
ok

02 01 2007
04 06 2007
-
-
-
-
-
-
-
5
3
-
-
-
15
ok

05 06 2007
30 04 2013
-
-
-
-
-
-
5
10
26
-
-
-
Soma:
13
37

69
0
0
0
11
37
76
0
0
0
Dias:
5.859
0
5.146
0
Tempo total corrido:
16
3
9
0
0
0
14
3
16
0
0
0
Tempo total COMUM:
30
6
25
Tempo total ESPECIAL:
0
0
0
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
0
0
0

Tempo total de atividade:
30
6
25

Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que ainda que se reafirmasse a DER o autor não contaria com o tempo de contribuição
necessário.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e: (1) reconhecer o
labor rural no período de 01/01/1985 a 31/12/1988; (2) condenar o INSS à respectiva
averbação, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado o Juízo da execução deverá determinar a expedição de Ofício para
cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.


SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): AVERBAÇÃO
RMI:
RMA:
DER:
DIB:
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: RURAL: 12/09/1977 a 31/12/1979

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: RURAL: 01/01/1985 a 31/12/1988

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:











E M E N T AAPTC. (1) TEMPO RURAL. HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL
CORROBORA PARTE DO PERÍODO. (2) TEMPO RURAL EM CTPS. CTPS EXTEMPORÂNEA
E COM RASURA. NÃO SERVE COMO PROVA PLENA. AUTOR NÃO PRODUZIU OUTRAS
PROVAS PARA ESTE PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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