
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018387-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a presente ação, em 2013, pleiteando a revisão dos benefícios de auxílio-doença NB/31.115.765.102-7, posteriormente convertido em Aposentadoria por Invalidez NB/32.505.344.118-5, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 94/98 e 103), julgou improcedente o pedido de revisão em relação ao benefício nº 31/115..765.102-7 (auxílio-doença), reconhecendo a decadência do direito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgou procedente o pedido de revisão em relação ao benefício nº 32/505.344.118-5 (aposentadoria por invalidez) e condenou o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI da parte autora, de uma única vez, independentemente de eventual cronograma fixado em ação civil pública, reconhecendo prescritas as parcelas pagas de 10/09/04 a 15/04/05 (prescrição contada do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010). Correção monetária pelo IGP-DI até a data da conta de liquidação e, após, pelo IPCA-E, a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução, para efeito de atualização do precatório, afastada a aplicação da TR. Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios, respondendo a autora pela metade das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiário da AJG.
Inconformadas, apelaram as partes.
A autora pleiteia a fixação dos honorários de sucumbência, posto ter decaído de parte mínima do pedido, além do arbitramento dos honorários na fase recursal, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
O INSS, ao seu turno, aduz a ausência de interesse de agir superveniente em virtude do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Aduz que o deferimento administrativo do requerimento do autor acarreta a carência de ação por ausência de condição da ação. Requer seja observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação e que a atualização monetária do débito seja efetuada nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimado a esclarecer os termos da comunicação enviada à autora por cópia a fls.19, o INSS reportou-a correta (fls. 134).
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018387-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor efetuou pedido administrativo de revisão dos benefícios de nº 115.765.102-7 e 505.344.118-5, tendo lhe sido enviada comunicação, em 28/08/2012, juntada a fls. 19, nos seguintes termos:
No entanto, a pesquisa no Sistema Dataprev (ART29NB) revela que o benefício de aposentadoria por invalidez acima mencionado não tem direito à revisão do teto, em razão do benefício de origem ser decadente.
Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional para o processamento da revisão ora pleiteada, que não foi efetuada até a presente data.
Em razão do reconhecimento administrativo do direito do autor a fls. 19, ratificado a fls. 134, desnecessária manifestação acerca do mérito da demanda.
Com relação à prescrição, o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
E prescreve o art. 202 do C.C.:
Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
Dessa forma, possui a autora o direito à diferenças da revisão do seu benefício, com a prescrição contada do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Por fim, verifico que a autarquia decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por inteiro pela verba honorária, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC, fixada nesta oportunidade em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo acima fixada.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do INSS para que a correção monetária e a taxa de juros de mora observem o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor, e dou provimento ao apelo da autora para fixar a honorária nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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