
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013398-21.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Avelino Santo de Godoy em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sentença às fls. 71/73, proferida com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 75/97, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, postulando, no mérito, o integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja calculada sem a incidência do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999.
Da preliminar de nulidade da sentença.
O artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável somente quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
No caso dos autos, aplicável tal dispositivo, na medida em que a pretensão deduzida se resume à análise unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Rejeito, assim, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Do mérito.
O artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Desse modo, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da referida Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.261.494-1 desde 16.04.2007 (fl. 31/33), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
Nesse sentido:
Cumpre esclarecer, por fim, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Sendo assim, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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