
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. apelação. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. pensão por morte. APLICAÇÃO DO ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039697-96.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia que a revisão da renda mensal inicial de Pensão por Morte (DIB 04.12.2007), computando-se o período em que houve recebimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 22.07.2002), nos termos do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991. Requer, ainda, que as diferenças sejam pagas com acréscimo dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Os autos vieram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia o recálculo de sua Pensão por Morte computando-se o período em que houve recebimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição originária, nos termos do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991.
O pleito não merece acolhida.
A pensão por morte da parte autora foi concedida em 04.12.2007 sob a égide da Lei n. 8.213/91, nos termos da nova redação do artigo 75 (Lei n. 9.528/97), in verbis:
Conforme documentos juntados aos autos, sobretudo o de fls. 22, o benefício atual deriva de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de modo que a previsão legal acima transcrita não autoriza cálculo de renda mensal inicial quando há tal conversão.
É certo que o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 estabelece regras acerca do cálculo do salário de benefício, contudo, conforme apontado pelo magistrado de primeiro, não restou demonstrado nos autos qualquer erro no cálculo do benefício originário.
Pelas razões acima expostas, não é possível a aplicação de tal dispositivo no cálculo da Pensão por Morte.
Assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, restando improcedente o pedido posto na inicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos acima expendidos.
É o voto.
Desembargador Federal
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