D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação e julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006689-33.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação que objetiva a readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I e VI, ambos do CPC/73.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que a sentença é nula por ser citra petita e em face dos autos não terem sido remetidos ao contador judicial. No mérito, pleiteia a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de readequação da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais (ECs nº 20/98 e nº 41/2003).
A parte autora ignora que não houve análise de mérito e sustenta que a decisão é citra petita.
O MM. Juízo a quo fundamentou a sentença na ausência de interesse processual da requerente e indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I e VI, ambos do CPC/73. Inocorreu, portanto, o alegado julgamento citra petita.
A parte autora é, de fato, carecedora de ação quanto ao pedido de readequação da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou tão-somente em 28.04.99 (fls. 12/13).
Quanto à EC nº 41/2003, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual e passo ao exame do mérito.
A questão é unicamente de direito, sendo impertinente a elaboração de cálculos para o deslinde da demanda.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330 do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, atual artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Não é o caso de se alegar violação ao princípio da ampla defesa ou inconstitucionalidade do procedimento adotado nem em cerceamento de defesa, se a decisão atendeu aos requisitos estampados no dispositivo legal em comento.
Ficam rejeitadas as preliminares de nulidade.
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso sub judice, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 12/13) revela que tanto o salário-de-benefício (R$ 1.164,69) quanto a renda mensal inicial (R$ 1.164,69) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto (R$ 1.200,00) quando da sua concessão (DIB: 28.04.1999), de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pela EC 41/2003.
Ademais, a Relação de Créditos emitida pela Previdência Social, que ora faço juntar aos autos, aponta que a renda mensal relativa à competência de 01/2004 também ficou abaixo do teto fixado em R$ 1.869,34.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento à apelação e, com fulcro no § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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