D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002048-07.2014.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Jose Carlos Bruno (fls. 99-101v°) contra r. Sentença (fls. 96 e verso) que, acolhendo a preliminar arguida, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VI do atual Diploma Processual).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela nulidade da r. Sentença para que seja reconhecida a existência de requerimento administrativo a comprovar a resistência do requerido à pretensão do autor, com a consequente determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a devida realização da perícia médica.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Não assiste razão à parte autora.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Válida, neste passo, a transcrição dos aludidos julgados (RESP nº. 1.369.834/SP e RE nº. 631.240/MG):
Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.
É certo que, nos casos em que o entendimento da Administração continua sendo notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, tais como quando se pleiteia revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão, e, ainda, no caso da desaposentação, continua sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir.
Ressalto, ainda, que nos demais casos, exceto nos casos mencionados acima, a concessão judicial de benefício previdenciário dependerá sempre de prévio requerimento do interessado em âmbito administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou de excedido o prazo legal para sua análise.
A esse respeito, é relevante salientar que o INSS possui mais de 1.500 agências espalhadas pelo País e seus servidores são especializados no tratamento das questões previdenciárias, estando a Autarquia, pois, mais capacitada que o Judiciário, em um primeiro momento, a analisar o pedido de benefício previdenciário. O livre franqueamento da via judicial tem sobrecarregado o Poder Judiciário com questões que, em tempo muito menor, poderiam ter sido dirimidas junto à Autarquia Previdenciária.
Atente-se, por fim, que, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, as seguintes regras de transição:
a) A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão.
b) Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas.
c) As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) Se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.
Feitas tais considerações, verifico que, no presente caso, a demanda foi ajuizada em 05.11.2014 (fl. 02), isto é, depois de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), quando restou pacificado a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o que se pleiteou foi a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença a trabalhador urbano, não se havendo de falar, portanto, em hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS,
Cumpre destacar, ainda, que a parte apelante juntou aos autos pedidos de requerimentos administrativos de concessão de benefício de auxílio doença (fls. 29-30), com DER em 07.07.2000 e 11.04.2008, não havendo nenhum outro pedido de concessão de benefício até o ajuizamento da ação, em 05.11.2014. Observe-se mais, que em 12.05.2008 foi requerido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedida e encontra-se ativa (pesquisa CNIS).
Desse modo, a formulação de prévio requerimento administrativo era sim necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG.
Correta a r. sentença que, acolhendo a preliminar arguida, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VI, do atual Diploma Processual), negando-se provimento à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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