Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. TRF3. 5000387-52.2016.4.03.6109...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I- Relativamente à concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50 - a permitir o acesso de todos ao Judiciário, em atenção ao contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal -, entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família -, faz presunção relativa da insuficiência de recursos. No entanto, adoto o posicionamento de que o quantum percebido pela parte autora, por si só, não dá azo ao indeferimento do pleito de gratuidade, devendo ser analisados outros elementos existentes no feito. II- In casu, a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, deve prosperar. De fato, as provas acostadas aos autos pela autarquia são suficientes para demonstrar capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. III- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000387-52.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000387-52.2016.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
I- Relativamente à concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50 - a permitir o acesso de
todos ao Judiciário, em atenção ao contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal -,
entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família -, faz presunção
relativa da insuficiência de recursos. No entanto, adoto o posicionamento de que o quantum
percebido pela parte autora, por si só, não dá azo ao indeferimento do pleito de gratuidade,
devendo ser analisados outros elementos existentes no feito.
II- In casu, a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, deve
prosperar. De fato, as provas acostadas aos autos pela autarquia são suficientes para demonstrar
capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo
qual deve ser revogada a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
III- Apelação provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-52.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEWTON BARROZO

Advogado do(a) APELADO: JESSICA RAMALHO - SP339695









APELAÇÃO (198) Nº 5000387-52.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEWTON BARROZO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA RAMALHO - SP339695
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência
do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu a desistência do presente feito antes de ser prolatada a sentença.
Instada a se manifestar, a autarquia sustentou “discordar da desistência da presente ação, por
não ter autorização legal para tanto, salvo se houver renúncia ao direito sobre que se funda a
ação, nos termos do artigo 3° da Lei 9.469/97”, tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o
qual se funda a ação interposta, nos termos do art. 3° da Lei n° 9.469/97.
O Juízo a quo homologou o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC/15.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor dado à causa “corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento ficando
condicionada a execução à perda de sua qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos

termos da Lei n.º 1.060/50”. Custas ex lege.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram providos para acrescentar no decisum ser
devido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que “a renda da parte autora supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), fato comprovado por
documentos e confessado pela própria parte autora. Esse valor supera o limite de isenção do
imposto de renda, sendo equivalente a cerca de 11 (onze) vezes o salário mínimo atual!!” e
- que “A concessão indiscriminada do benefício acaba pordesvirtuar a sua finalidade– que é
propiciar o acesso de todos à Justiça – além de possibilitar abusos por parte daqueles que,
mesmo tendo condições de arcarem com as custas do processo, declaram-se necessitadas, com
o exclusivo propósito de evitar uma condenação em honorários advocatícios em caso de
insucesso da demanda”.
- Requer, ao final, a revogação o benefício da assistência judiciária, tendo em vista que ficou
comprovada a inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000387-52.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEWTON BARROZO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA RAMALHO - SP339695
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão assiste
ao recorrente.
Relativamente à concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50 - a permitir o acesso de
todos ao Judiciário, em atenção ao contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal -,
entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família -, faz presunção
relativa da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, cito jurisprudência do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

SÚMULA 07/STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário.
2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu
que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o
reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
07/STJ.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp. nº 2010.00.56127-3, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/5/10, v.u., DJ-e 17/5/10,
grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos
autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora
recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial,
conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA nº 2010.01.91891-0, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/12/10, v.u., DJ-e 1º/2/11,
grifos meus)

No entanto, adoto o posicionamento de que o quantum percebido pela parte autora, por si só, não
dá azo ao indeferimento do pleito de gratuidade, devendo ser analisados outros elementos
existentes no feito.
In casu, o compulsar dos autos revela que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço – professor, com data de início em 1°/3//10 e RMI no valor de R$ 1.999,26,
bem como exerce atividade laborativa no “CENTRO EDUCACIONAL TERRAS DO ENGENHO
EIRELI”, com remuneração no valor de R$ 3.903,45, em 12/2016, no “KOELLE LTDA –
EDUCAÇÃO E CULTURA”, com remuneração no valor de R$ 2.939,27, em 12/2016 e no “PRE-
VESTIBULAR PIRACICABA LTDA-ME”, percebendo o valor de R$ 880,00, competência 12/2016.
Em resposta à alegação da autarquia no sentido de ser indevida a concessão da justiça gratuita,
o autor pleiteou a desistência da ação, sustentando que “os professores no nosso País, precisam
ter 2, 3, 4, 5, ... ou mais vínculos empregatícios para atingir uma renda mínima para conseguir se
sustentar e sustentar sua família e isso não significa que lhe seja agraciado com vários empregos

e sim uma necessidade. Preocupado com suas funções e em cobrir suas despesas mensais,
nunca se preocupou em guardar os comprovantes de todos seus gastos mensais, porém garante
que trabalha para se sustentar e auxiliar sua ex-esposa e filhos e neta e que nem possui
condições de comprar um imóvel próprio para morar, todos os seus rendimentos são consumidos
mensalmente. Analisando o processo para fins de manifestação, atentamos que houve erro
material visto que o Autor não possui documentos comprobatórios para provar sua
hipossuficiência. Como o Autor não tem como provar sua hipossuficiência e não tem condições
de arcar com as custas processuais,REQUER A DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL”.
Desse modo, quanto ao pedido de revogação dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50,
entendo que a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, deve
prosperar.
De fato, as provas acostadas aos autos pela autarquia são suficientes para demonstrar
capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo
qual revogo a decisão que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para revogar a concessão da assistência judiciária
gratuita à parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
I- Relativamente à concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50 - a permitir o acesso de
todos ao Judiciário, em atenção ao contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal -,
entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família -, faz presunção
relativa da insuficiência de recursos. No entanto, adoto o posicionamento de que o quantum
percebido pela parte autora, por si só, não dá azo ao indeferimento do pleito de gratuidade,
devendo ser analisados outros elementos existentes no feito.
II- In casu, a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, deve
prosperar. De fato, as provas acostadas aos autos pela autarquia são suficientes para demonstrar
capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo
qual deve ser revogada a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora