Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011790-70.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, a tutela fora concedida considerando a idade avançada da autora (74 anos
de idade), além da verificação de renda mensal per capita familiar que se aproxima dos padrões
mínimos necessários à subsistência da família.
- Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no
âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011790-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: BENEDITA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011790-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: BENEDITA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão contida
às fls. 83/92 dos autos principais (1000847-48.2019.8.26.0283), que deferiu a tutela liminar
requerida pela parte autora, determinando a imediata implantação do benefício de prestação
continuada.
Aduz o agravante que “a parte autora não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, estando a renda familiar em patamar superior a ½ salário mínimo”.
Pleiteou a reforma da decisão, com a revogação da tutela provisória e atribuição de efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento, de forma a suspender o pagamento do benefício
assistencial até a prolação da sentença.
À ID 138104123, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimado, o agravo não se manifestou.
À ID 143474818, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento
do recurso do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011790-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: BENEDITA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um
salário-mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos
que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas,
disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação
continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no "caput", a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
(...)”
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso dos autos, a tutela fora concedida considerando a idade avançada da autora (74 anos de
idade), além da verificação de renda mensal per capita familiar que se aproxima dos padrões
mínimos necessários à subsistência da família. Confira-se:
“No caso concreto, a revisão administrativa se deu pelo benefício previdenciário recebido pelo
cônjuge da autora, Sr. José Barbosa, que atualmente recebe o valor de R$ 1.321,91, o que
renderia a ambos uma renda per capita de R$ 660,95, pouco mais de 1/2 salário mínimo.
Contudo, deste valor noto que há descontos na folha de pagamento a título de empréstimos
consignados que comprometem boa parte do benefício recebido, resultando no recebimento
líquido de R$ 862,55, o que resultaria numa renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo. Soma-
se a isso o fato de o núcleo familiar ser composto pela autora, idosa, com 72 anos, deficiente
visual e portadora de Doença de Parkinson, e por seu cônjuge, também idoso, com74 anos,
aposentado por invalidez”.
É portanto, prudente a manutenção da tutela de urgência.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no
âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, a tutela fora concedida considerando a idade avançada da autora (74 anos
de idade), além da verificação de renda mensal per capita familiar que se aproxima dos padrões
mínimos necessários à subsistência da família.
- Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no
âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
