Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2279759 / SP
0000465-68.2016.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA DE MÁ FÉ DO REQUERENTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O simples fato de o marido da apelada receber aposentadoria não é suficiente para
descaracterizar a situação de miserabilidade alegada.
- Ainda que seja possível a cessação do benefício assistencial, não há permissão acerca da
devolução automática dos valores recebidos pelo beneficiário.
- Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a
restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar. Precedentes.
- No caso dos autos, a existência de erro da Administração pode ser auferida no fato de que
não seria razoável alegar-se que a autarquia não tinha ciência da percepção de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário pelo marido da apelada, uma vez que concedido pelo próprio INSS. Mesmo
assim, concedeu o benefício e manteve o pagamento do benefício durante 37 meses.
- Da mesma forma, não foi demonstrado nos autos que a apelada concorreu para o erro da
Administração. A apelada assinalou e estado civil "casado" no requerimento administrativo.
Embora não tenha informado, na Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar,
que residia com o marido sob o mesmo teto, mas não se pode presumir a sua má fé em razão
deste ato. É possível que a autora não tenha sido devidamente orientada no momento de
preenchimento do referido formulário, e ademais nunca omitiu a informação de que era casada.
Se restavam ao INSS dúvidas ou contradições na documentação apresentada, competia à
autarquia solicitar esclarecimentos ou documentação adicional antes de conceder o benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.