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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:01

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - No caso dos autos, conforme o estudo social (id 5382183 e id 5382203), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (costureira autônoma, com renda média de R$400,00). Recebem, também, o benefício Bolsa-Família no valor de R$85,00 mensais. - Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem, contudo, ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003. - Assim, excluído o benefício recebido a título de Bolsa-Família, a renda per capita familiar é de R$200,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: - Não é possível presumir que os filhos do autor tenham condições de auxiliá-lo financeiramente. O autor e seu marido vivem em casa no mesmo terreno de sua filha, cujo marido é pedreiro e que tem dois filhos. O outro filho consta que também é pedreiro e visita os pais ocasionalmente. - Não há, tampouco, qualquer indicativo de que tenham renda superior à relatada. A assistente social indica que a família tem alguns eletrodomésticos, mas que foram comprados quando o autor ainda trabalhava. A máquina de costura usada pela esposa do autor foi comprada com financiamento do Banco do Povo, com parcela de R$62,00. - As fotografias feitas pela assistente social da casa do casal (id 5382203, p. 3/6) são coerentes a todo o relatado. - Desse modo, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade. - O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 18/02/1952, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (id 5382168). Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039838-83.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5039838-83.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (id 5382183 e id 5382203), compõem a família do
autor ele (sem renda) e sua esposa (costureira autônoma, com renda média de R$400,00).
Recebem, também, o benefício Bolsa-Família no valor de R$85,00 mensais.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda –
como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem, contudo, ser computados no cálculo da
renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º,
incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS /
DIRBEN nº 81/2003.
- Assim, excluído o benefício recebido a título de Bolsa-Família, a renda per capita familiar é de
R$200,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Não é possível presumir que os filhos do autor tenham condições de auxiliá-lo financeiramente.
O autor e seu marido vivem em casa no mesmo terreno de sua filha, cujo marido é pedreiro e que
tem dois filhos. O outro filho consta que também é pedreiro e visita os pais ocasionalmente.
- Não há, tampouco, qualquer indicativo de que tenham renda superior à relatada. A assistente
social indica que a família tem alguns eletrodomésticos, mas que foram comprados quando o
autor ainda trabalhava. A máquina de costura usada pela esposa do autor foi comprada com
financiamento do Banco do Povo, com parcela de R$62,00.
- As fotografias feitas pela assistente social da casa do casal (id 5382203, p. 3/6) são coerentes a
todo o relatado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 18/02/1952, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (id 5382168). Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039838-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITO ANTONIO DE PROENCA

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039838-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITO ANTONIO DE PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO

ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedito Antonio de Proença diante de sentença
que negou provimento a seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (id 538223), o autor alega que é idoso e está em situação de miserabilidade,
fazendo jus ao benefício assistencial.
Sem contrarrazões (id 5382230).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 43975210).

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039838-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITO ANTONIO DE PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA

A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.

No caso dos autos, conforme o estudo social (id 5382183 e id 5382203), compõem a família do
autor ele (sem renda) e sua esposa (costureira autônoma, com renda média de R$400,00).
Recebem, também, o benefício Bolsa-Família no valor de R$85,00 mensais.
Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda –
como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem, contudo, ser computados no cálculo da
renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º,
incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS /
DIRBEN nº 81/2003.
Assim, excluído o benefício recebido a título de Bolsa-Família, a renda per capita familiar é de
R$200,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

Observo, ainda, que não é possível presumir que os filhos do autor tenham condições de auxiliá-
lo financeiramente. O autor e seu marido vivem em casa no mesmo terreno de sua filha, cujo
marido é pedreiro e que tem dois filhos. O outro filho consta que também é pedreiro e visita os

pais ocasionalmente.
Não há, tampouco, qualquer indicativo de que tenham renda superior à relatada. A assistente
social indica que a família tem alguns eletrodomésticos, mas que foram comprados quando o
autor ainda trabalhava. A máquina de costura usada pela esposa do autor foi comprada com
financiamento do Banco do Povo, com parcela de R$62,00.
As fotografias feitas pela assistente social da casa do casal (id 5382203, p. 3/6) são coerentes a
todo o relatado.
Desse modo, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.

DO REQUISITO ETÁRIO
O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 18/02/1952, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (id 5382168).
Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do
art. 20, caput da LOAS.

DO TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/03/2017,
id 5382173, p. 2), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do
indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente
(17.03.2009). [...]”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)

“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo

Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar o INSS à
concessão do benefício assistencial fixado seu termo inicial em 02/03/2017.

Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação do benefício de prestação continuada em favor da
parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
É o voto.









E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (id 5382183 e id 5382203), compõem a família do
autor ele (sem renda) e sua esposa (costureira autônoma, com renda média de R$400,00).
Recebem, também, o benefício Bolsa-Família no valor de R$85,00 mensais.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda –
como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem, contudo, ser computados no cálculo da
renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º,
incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS /
DIRBEN nº 81/2003.
- Assim, excluído o benefício recebido a título de Bolsa-Família, a renda per capita familiar é de
R$200,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Não é possível presumir que os filhos do autor tenham condições de auxiliá-lo financeiramente.
O autor e seu marido vivem em casa no mesmo terreno de sua filha, cujo marido é pedreiro e que
tem dois filhos. O outro filho consta que também é pedreiro e visita os pais ocasionalmente.
- Não há, tampouco, qualquer indicativo de que tenham renda superior à relatada. A assistente
social indica que a família tem alguns eletrodomésticos, mas que foram comprados quando o
autor ainda trabalhava. A máquina de costura usada pela esposa do autor foi comprada com
financiamento do Banco do Povo, com parcela de R$62,00.
- As fotografias feitas pela assistente social da casa do casal (id 5382203, p. 3/6) são coerentes a
todo o relatado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 18/02/1952, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (id 5382168). Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Recurso de apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e conceder a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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