Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309911 / SP
0019119-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascida aos 01/01/1952. Cumpre,
portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário
mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Precedentes.
- Independentemente da renda familiar, as circunstâncias descritas nos estudos sociais não
denotam a situação de miserabilidade alegada.
- A família reside em imóvel alugado de padrão médio, com forro de madeira e telha de
cerâmica, composto de sala, cozinha, dois dormitórios e banheiro, com piso de cerâmica. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casa está guarnecida com todos os móveis e eletrodomésticos essenciais, em bom estado de
conservação. Possuem, inclusive, computador, televisão e micro-ondas. Ainda, informou a
assistente social que o marido da autora possui um automóvel Classic ano 2005.
- As despesas mensais de subsistência possuem o valor total de R$ 1.569,49 - inferior à renda
verificada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para
casos de extrema necessidade.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
