Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001672-03.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora
reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha),
não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de
R$191,00.
- Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de
miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer
elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à
assistente social que a autora vive sozinha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não
relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam
condição incompatível com situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001672-03.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEONICE GENUINO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO CANCADO GAMBA - SP295981
APELAÇÃO (198) Nº 5001672-03.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEONICE GENUINO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO CANCADO GAMBA - SP295981
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 95/110, que
julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Inicialmente, a sentença havia sido de improcedência (fls. 123/129), mas ela foi anulada, com a
prolação de nova sentença, agora de procedência do pedido.
Em suas razões (fls. 121/129), o INSS alega que o companheiro da autora recebe remuneração
mensal de R$3.000,00 e que, embora a perícia indique que a autora mora sozinha, trata-se de
uma “avaliação circunstancial”, não estando claro se o companheiro da autora estava
temporariamente ausente ou se ele de fato não vive com ela. Assim, alega que não está cumprido
o requisito da miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Contrarrazões às fls. 242/244.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (Num. 13012516).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001672-03.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEONICE GENUINO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO CANCADO GAMBA - SP295981
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.DA SITUAÇÃO SOCIAL
DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença (fls. 68/85),
a autora reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por
sua filha), não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no
valor de R$191,00.
Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de
miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Observo que o estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo
qualquer elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também
relatou à assistente social que a autora vive sozinha
Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não
relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam
condição incompatível com situação de miserabilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser
arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os
honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora
reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha),
não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de
R$191,00.
- Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de
miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer
elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à
assistente social que a autora vive sozinha
- Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não
relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam
condição incompatível com situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA