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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:20

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003. 5. Não é adequado considerar no cálculo da renda per capita familiar os rendimentos recebidos pelo avô da autora, tendo em vista que (1) os avós não compõem o conceito de “família” previsto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, e (2) a prova dos autos demonstra que o avô da autora compõe núcleo familiar distinto daquele formado pela autora, sua irmã e sua mãe. 6. A renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo, as condições descritas no estudo social comprovam a situação de miserabilidade da família. 8. O requerimento administrativo foi protocolado em 26/01/2017, após o recebimento da última parcela de seguro-desemprego pela mãe da autora, em 28/11/2016. 9. Assiste razão ao INSS na alegação de que o pai da autora tem o dever legal de prestar-lhe alimentos. Contudo, a meu ver, tal fato não pode ser utilizado como argumento para o indeferimento do benefício, tendo em vista que a mãe da autora desconhece o seu paradeiro, o que certamente dificultaria a referida ação, e considerando a situação de vulnerabilidade em que se encontra a família – a qual, destaque-se, não se sabe se seria alterada apenas com o pagamento de pensão alimentícia. 10. O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. 11. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 12. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento. 14. Fixados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos honorários a 12%. Base de cálculo a ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6035513-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6035513-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda –
como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per
capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II
do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº
81/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Não é adequado considerar no cálculo da renda per capita familiar os rendimentos recebidos
pelo avô da autora, tendo em vista que (1) os avós não compõem o conceito de “família” previsto
no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, e (2) a prova dos autos demonstra que o avô da autora
compõe núcleo familiar distinto daquele formado pela autora, sua irmã e sua mãe.
6. A renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Ainda que a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo, as condições descritas no
estudo social comprovam a situação de miserabilidade da família.
8. O requerimento administrativo foi protocolado em 26/01/2017, após o recebimento da última
parcela de seguro-desemprego pela mãe da autora, em 28/11/2016.
9. Assiste razão ao INSS na alegação de que o pai da autora tem o dever legal de prestar-lhe
alimentos. Contudo, a meu ver, tal fato não pode ser utilizado como argumento para o
indeferimento do benefício, tendo em vista que a mãe da autora desconhece o seu paradeiro, o
que certamente dificultaria a referida ação, e considerando a situação de vulnerabilidade em que
se encontra a família – a qual, destaque-se, não se sabe se seria alterada apenas com o
pagamento de pensão alimentícia.
10. O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível
concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do amparo.
11. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
14. Fixados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos
honorários a 12%. Base de cálculo a ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença.



dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6035513-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: M. V. P. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: MARCIA PLACIDINO

Advogado do(a) APELANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. P. L.

REPRESENTANTE: MARCIA PLACIDINO

Advogado do(a) APELADO: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6035513-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: M. V. P. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIA PLACIDINO
Advogado do(a) APELANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. P. L.
REPRESENTANTE: MARCIA PLACIDINO
Advogado do(a) APELADO: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e por MARIA VITÓRIA PLACIDINO
LEITE diante de sentença de ID 94845360, que julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, concedendo-o desde
a data da citação.
Em suas razões (ID 94845368), o INSS alega que a autora não faz jus ao benefício assistencial
, por não se encontrar em situação de miserabilidade. Caso mantida a condenação, requer a
aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a exclusão da multa diária fixada
indevidamente.
Por sua vez, a autora (ID 94845389) requer a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
Contrarrazões da autora à ID 94845388. Sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso do INSS e
provimento do recurso da autora (ID 137095562).
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6035513-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: M. V. P. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIA PLACIDINO
Advogado do(a) APELANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. P. L.
REPRESENTANTE: MARCIA PLACIDINO
Advogado do(a) APELADO: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se
de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é,
o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência
Social (“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à
implementação do benefício assistencial de prestação continuada.

O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de

prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo
prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
No caso dos autos, a deficiência da autora foi reconhecida na r. sentença e não foi questionada
pelo INSS em seu recurso de apelação. Desta forma, trata-se de questão incontroversa.
Ademais, o laudo médico pericial (ID 94845348), realizado em 18/04/2018, indica que a autora,
atualmente com 5 anos de idade, apresenta “baixo desenvolvimento e apresentando cardiopatia
congênita do tipo comunicação interventricular que necessitará de cirurgia para correção”.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼
de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte
redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 94845309), realizado em 22/11/2017, a autora,
de 5 anos de idade, reside com sua irmã gêmea e sua mãe, Sra. Márcia. Conforme a Sra.
Márcia esclarece nadeclaração de ID 948452377, o pai da autora abandonou as crianças, não
se tendo notícias do seu atual paradeiro.
À época do estudo social, a mãe da autora estava desempregada e a única renda da família
advinha de benefício do Programa Bolsa Família. A família reside em casa cedida, localizada
nos fundos de imóvel da avó da autora. Segundo a declaração de ID 948452377, a casa é
composta somente de um quarto e uma cozinha, sem banheiro – a autora e sua família utilizam
o banheiro da casa da avó. Segundo a assistente social, trata-se de casa recém construída,
necessitando de pintura tanto na parte interna como externa.
Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda –
como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per
capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e
II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº

81/2003.
Inicialmente, destaque-se que, ao contrário do que sustenta o INSS em seu recurso de
apelação, a Sra. Márcia não declarou por ocasião do requerimento administrativo que ela e as
filhas residiam com seu pai, como se pode observar à ID 94845328 – pág. 3/4. No caso dos
autos, entendo não ser adequado considerar no cálculo da renda per capita familiar os
rendimentos recebidos pelo avô da autora, tendo em vista que (1) os avós não compõem o
conceito de “família” previsto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, e (2) a prova dos autos
demonstra que o avô da autora compõe núcleo familiar distinto daquele formado pela autora,
sua irmã e sua mãe.
Assim, excluído o benefício recebido do Programa Bolsa Família, a renda per capita familiar é
nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-
C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se
aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada
a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Importante destacar, contudo, que ainda que a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-
mínimo, as condições descritas no estudo social, já especificadas acima, comprovam a situação
de miserabilidade da família. Há que se considerar também que a família possui despesas
elevadas, decorrentes sobretudo da necessidade de aquisição frequente de fraldas, leite e
medicamentos. Chama atenção, neste ponto, a proposta apresentada pela Drogaria Danielli,
com valor de R$ 753,07 para os medicamentos ali especificados.
Quanto à alegação de que a mãe da autora estava recebendo seguro-desemprego no momento
do requerimento administrativo, tampouco esta é verídica. O requerimento administrativo foi
protocolado em 26/01/2017 (ID 94845328 - Pág. 66). A Sra. Márcia, contudo, recebeu a última
parcela do seguro-desemprego em 28/11/2016.
Finalmente, entendo que assiste razão ao INSS na alegação de que o pai da autora tem o
dever legal de prestar-lhe alimentos. Contudo, a meu ver, tal fato não pode ser utilizado como
argumento para o indeferimento do benefício, tendo em vista que a Sra. Márcia desconhece o
seu paradeiro, o que certamente dificultaria a referida ação, e considerando a situação de

vulnerabilidade em que se encontra a família – a qual, destaque-se, não se sabe se seria
alterada apenas com o pagamento de pensão alimentícia.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
26/01/2017 (ID 94845328 - Pág. 66), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO
FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data
do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação
subjacente (17.03.2009). [...]”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)

“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos

normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.

DA MULTA DIÁRIA
Inexiste interesse recursal do INSS na análise do pedido de exclusão da condenação ao
pagamento de multa diária pelo descumprimento da sentença, tendo em vista que nada foi
disposto nesse sentido.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à
apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com
fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%. No que tange à
base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ
(definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação
É o voto.



dearaujo








E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda
– como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda
per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º,
incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS /
DIRBEN nº 81/2003.
5. Não é adequado considerar no cálculo da renda per capita familiar os rendimentos recebidos
pelo avô da autora, tendo em vista que (1) os avós não compõem o conceito de “família”
previsto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, e (2) a prova dos autos demonstra que o avô da
autora compõe núcleo familiar distinto daquele formado pela autora, sua irmã e sua mãe.
6. A renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Ainda que a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo, as condições descritas no
estudo social comprovam a situação de miserabilidade da família.
8. O requerimento administrativo foi protocolado em 26/01/2017, após o recebimento da última
parcela de seguro-desemprego pela mãe da autora, em 28/11/2016.
9. Assiste razão ao INSS na alegação de que o pai da autora tem o dever legal de prestar-lhe
alimentos. Contudo, a meu ver, tal fato não pode ser utilizado como argumento para o
indeferimento do benefício, tendo em vista que a mãe da autora desconhece o seu paradeiro, o

que certamente dificultaria a referida ação, e considerando a situação de vulnerabilidade em
que se encontra a família – a qual, destaque-se, não se sabe se seria alterada apenas com o
pagamento de pensão alimentícia.
10. O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível
concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do amparo.
11. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
14. Fixados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos
honorários a 12%. Base de cálculo a ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença.



dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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