
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Conforme consta do estudo social, a requerente não aufere renda e reside apenas com seu pai, que recebe aposentadora em valor, à época, de R$ 1.448.00. Entretanto, o benefício previdenciário/assistencial recebido pelo pai da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 724,00 - valor muito superior a 1/4 de salário mínimo. Entretanto, as demais situações descritas no estudo social comprovam a hipossuficiência social da família. Isto porque a requerente e seu genitor residem em imóvel alugado, situado na zona rural e distante de rede socioasssistencial. O imóvel possui infraestrutura precária, paredes com infiltrações e piso revestido por cimento e cobertura feita por telhas Brasilit. O escoamento sanitário é feito através de fossa rudimentar. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são poucos e estão em estado precário de uso e conservação. Ademais, a requerente necessita de acompanhamento de médico de sua condição, com o uso de medicação controlada, e seu pai é idoso.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014300-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (RELATOR). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 94/97, que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (fls. 106/114), o apelante alega que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, por não se encontrar em situação de miserabilidade.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 121/124).
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014300-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (RELATOR).
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
No caso dos autos, a qualificação da autora como pessoa portadora de deficiência não é contestada pelo INSS, e ademais foi comprovada pela perícia médica, cujo laudo informou que a mesma é portadora de esquizofrenia e encontra-se incapacitada de forma total e permanente.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 77/79), a requerente não aufere renda e reside apenas com seu pai, que recebe aposentadora em valor, à época, de R$ 1.448.00.
Entretanto, o benefício previdenciário/assistencial recebido pelo pai da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Neste sentido:
A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 724,00 - valor muito superior a 1/4 de salário mínimo.
Entretanto, as demais situações descritas no estudo social comprovam a hipossuficiência social da família. Isto porque a requerente e seu genitor residem em imóvel alugado, situado na zona rural e distante de rede socioasssistencial. O imóvel possui infraestrutura precária, paredes com infiltrações e piso revestido por cimento e cobertura feita por telhas Brasilit. O escoamento sanitário é feito através de fossa rudimentar. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são poucos e estão em estado precário de uso e conservação. Ademais, a requerente necessita de acompanhamento de médico de sua condição, com o uso de medicação controlada, e seu pai é idoso.
Dessa forma, é de rigor a concessão do benefício de prestação continuada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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