Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1493143 / SP
0007882-18.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NOS PERÍODOS EM QUE O FILHO DA AUTORA ESTEVE
DESEMPREGADO. RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA
DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (fls. 90/94) indica que a autora é portadora de diabetes tipo II, com
complicações oculares, e osteoporose na coluna lombar, com incapacidade física total e
definitiva para o trabalho.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Compõem a família da autora seu marido, Sr. Francisco, e seu filho, Sr. Amilton. À época do
primeiro estudo social (25/09/2007), a renda familiar era composta unicamente por
aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo.
- Contudo, as condições a serem consideradas foram substancialmente alteradas no período de
15/09/11 a 29/10/15, em que o filho da autora começou a exercer atividade laborativa, com
remuneração superior a R$ 696,00, no início do período, e a R$ 1.000,00, no final do período.
- No período em questão, a renda mensal per capita da família foi superior a ¼ do salário
mínimo. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam após a referida alteração a
existência de miserabilidade. No estudo realizado em 27/06/2018, constatou-se que a família
reside em imóvel cedido pela filha do casal, composto de 4 cômodos e banheiro interno, e
devidamente guarnecido com utensílios em bom estado de conservação e uso, suficientes para
atender as necessidades da família em condições compatíveis com a dignidade humana.
- As despesas mensais de subsistência informadas à assistente social totalizam valor inferior ao
rendimento familiar.
- Assim, no período em que o Sr. Amilton esteve empregado, de 15/09/2011 a 29/10/2015,
inexistente a miserabilidade. Como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor o
indeferimento do benefício no período.
- Nos demais períodos, excluído o benefício previdenciário recebido pelo Sr. Francisco, a renda
per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício,
pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/02/2007 - fl. 36), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Destaque-
se, novamente, que o benefício não é devido no período de 15/09/2011 a 29/10/2015, em que o
filho da autora esteve empregado.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2LEG-FED LEI-12435 ANO-2011LEG-FED
PRCOGE-64 ANO-2005LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.