Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006692-20.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM
SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
CABIMENTO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 09/10/1944, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 100/102), compõem a família do autor ele
(idoso, sem renda) e sua esposa (idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo). Não há
no estudo social nenhum indicativo de que a renda seja superior à relatada, vivendo o autor em
bairro periférico, não tendo gastos incompatíveis com sua renda e estando atrasado em relação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao pagamento de seu IPTU.
- Assim, excluído o benefício recebido pela esposa do autor, a renda per capita familiar é nula -
inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
- Desse modo, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser determinado seu
restabelecimento e os valores decorrentes da tutela antecipada concedida não devem ser
devolvidos, já que eram de direito do autor.
- Por fim, com relação aos honorários advocatícios pleiteados pela Defensoria Pública da União,
estes não são devidos, vez que a provisão de seu pagamento decorreria da mesma fonte para a
qual seriam vertidos. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006692-20.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO FERMINO MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006692-20.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO FERMINO MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Fermino Morais diante de sentença que
declarou nulo débito do autor para com o INSS, condenou o autor a ressarcir ao INSS valores
recebidos por força de tutela antecipada e negou o restabelecimento do benefício assistencial.
Em suas razões (fls. 139/145), o autor alega que cumpre o requisito da miserabilidade, fazendo
jus ao benefício assistencial e, subsidiariamente, que não é devida a devolução de valores
recebidos por força da tutela antecipada.
Contrarrazões à fl. 146.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 8326130).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006692-20.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO FERMINO MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO REQUISITO ETÁRIO
O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 09/10/1944, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade.
Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do
art. 20, caput da LOAS.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
“Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos
ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;
II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou
mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar.”
No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 100/102), compõem a família do autor ele
(idoso, sem renda) e sua esposa (idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo). Não há
no estudo social nenhum indicativo de que a renda seja superior à relatada, vivendo o autor em
bairro periférico, não tendo gastos incompatíveis com sua renda e estando atrasado em relação
ao pagamento de seu IPTU.
Assim, excluído o benefício recebido pela esposa do autor, a renda per capita familiar é nula -
inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Desse modo, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser determinado seu
restabelecimento e os valores decorrentes da tutela antecipada concedida não devem ser
devolvidos, já que eram de direito do autor.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios pleiteados pela Defensoria Pública da União,
estes não são devidos, vez que a provisão de seu pagamento decorreria da mesma fonte para a
qual seriam vertidos.
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência desta E. Corte, conforme julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO
DEVIDOS AO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Agravo retido não
conhecido, em virtude de não ter sido arguido no apelo e em razão de a matéria do recurso se
restringir ao problema dos honorários advocatícios. 2. Houve confusão entre credor e devedor,
pois tanto a Defensoria Pública da União quanto a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
integram o ente federativo União Federal. 3. O numerário para o pagamento dos proventos do
procurador federal, representante da ré, e para a eventual quitação dos honorários advocatícios
do profissional da Defensoria Pública da União, proviria da mesma fazenda, isto é, do tesouro
nacional, da União Federal. 4. A jurisprudência, qual fonte mediata do direito, solida o
entendimento de que os honorários são indevidos, mormente a Súmula n.º 421 do STJ. 5. Agravo
retido não conhecido. Apelação provida.(Ap 00021268920134036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- In casu, a parte autora comprovou a
qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente, requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). II- Com relação à condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte
autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação. III-
Agravo parcialmente provido.(ApReeNec 00102937420134036104, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ACÕES CONEXAS. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. Para a concessão do benefício de
assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser
pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios
ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Requisitos
legais preenchidos. 3. Não há valores a serem restituídos a favor da autarquia no lapso de
07/03/2006 a 31/07/2006 e de 26/02/2008 a 28/02/2009, porquanto a autora fazia jus ao benefício
pleiteado. 4. Não prospera a arguição da prescrição quinquenal, pois o pedido remonta à data do
requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. 5. Os juros de mora e a correção
monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente julgado. 6. Não são devidos os
honorários advocatícios pelo INSS nas causas patrocinadas por Defensor Público da União. 7.
Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas no tocante aos honorários
advocatícios.(ApReeNec 00124284820124036119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para condenar
o INSS ao restabelecimento de seu benefício assistencial desde a data de sua cessação.
Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM
SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
CABIMENTO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 09/10/1944, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 100/102), compõem a família do autor ele
(idoso, sem renda) e sua esposa (idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo). Não há
no estudo social nenhum indicativo de que a renda seja superior à relatada, vivendo o autor em
bairro periférico, não tendo gastos incompatíveis com sua renda e estando atrasado em relação
ao pagamento de seu IPTU.
- Assim, excluído o benefício recebido pela esposa do autor, a renda per capita familiar é nula -
inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
- Desse modo, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser determinado seu
restabelecimento e os valores decorrentes da tutela antecipada concedida não devem ser
devolvidos, já que eram de direito do autor.
- Por fim, com relação aos honorários advocatícios pleiteados pela Defensoria Pública da União,
estes não são devidos, vez que a provisão de seu pagamento decorreria da mesma fonte para a
qual seriam vertidos. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
