Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005247-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O autor apresenta “sinais físicos de comprometimento da coluna lombar que justificam
incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional”. Destacou o perito que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
patologia tem natureza degenerativa, e que não há possibilidade de reabilitação.
- Embora o perito tenha fixado como início da incapacidade do autor a data da perícia, entendo
que há nos autos elementos que comprovam a existência de deficiência em momento anterior a
esta data.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do Novo Código de Processo Civil.
- O conceito de “incapacidade laborativa” não se confunde com o de deficiência, que exige não
apenas a comprovação de impedimento, mas também a caracterização deste como de longo
prazo (superior a 2 anos) e a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso
de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo
possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes
os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código
de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de
acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Deve ser modificada a r. sentença quando à base de cálculo da referida porcentagem, que deve
ser não o valor da condenação, mas o valor atualizado até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- Quanto aos honorários periciais, cujo valor também é questionado pelo INSS, observo que se
aplica ao caso a Resolução CJF n. 305/2014, vigente quando da prolação da sentença, em
08/06/18. A despeito da qualidade do trabalho apresentado, não se verifica dificuldade ou
complexidade que justifique a majoração dos honorários periciais. Assim, entendo que estes
devem ser reduzidos ao valor-teto estabelecido pela Resolução 305/CJF, de R$ 248,53.
- O INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art.
8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais
pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta
estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DAP
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005247-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZIDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005247-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZIDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença (ID 6467382 - Pág.
101/108) que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de
caráter assistencial.
Em suas razões (ID 6467382 - Pág. 116/ ), o apelante alega necessidade de conhecimento de
reexame necessário, a despeito da ausência de determinação da sentença neste sentido. Alega
ainda que o apelado não faz jus ao benefício assistencial, por não se enquadrar no conceito legal
de pessoa com deficiência.
Caso mantida a condenação, requer a redução dos honorários advocatícios a 5% das prestações
vencidas até a data da sentença, e a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e
correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09, a redução dos honorários periciais ao valor máximo de R$ 234,80 e o reconhecimento
de isenção das custas processuais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, para fixação do termo
inicial do benefício na data em que o autor completou 65 anos de idade (ID 7843437 - Pág. 1/4).
É o relatório.
DAP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005247-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZIDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO REEXAME NECESSÁRIO
Com relação ao argumento do INSS nesse sentido, o novo Código de Processo Civil elevou o
valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, o autor afirma ser portador de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
"aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (ID 6467382 - Pág. 85/93), realizado em 27/10/2017, indica que o autor
apresenta “sinais físicos de comprometimento da coluna lombar que justificam incapacidade total
e permanente para qualquer atividade profissional”. Destacou o perito que a patologia tem
natureza degenerativa, e que não há possibilidade de reabilitação.
Embora o perito tenha fixado como início da incapacidade do autor a data da perícia, entendo que
há nos autos elementos que comprovam a existência de deficiência em momento anterior a esta
data.
Nesse sentido, é relevante destacar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do
Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o conceito de “incapacidade laborativa” não se confunde com o de deficiência,
que exige não apenas a comprovação de impedimento, mas também a caracterização deste
como de longo prazo (superior a 2 anos) e a possibilidade de obstrução da participação plena e
efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA
DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À
NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM
LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO
ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua
redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade
absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de
que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do
benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade
laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na
legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a
patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (RESP
201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:03/08/2017 ..DTPB:.)
No caso dos autos, o autor apresentou atestado médico datado de 12/11/2013 4 (ID 6467382 -
Pág. 9), comprovando que naquela data já era portador da doença que resultou na sua
incapacidade.
Assim, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo
prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
No caso dos autos, conforme o estudo social (ID. 6467382, pág. 33/36), o autor reside com uma
amiga, Valentina Parede.
Nenhum dos dois possui fonte de renda fixa, dependendo do auxílio financeiro do sobrinho do
autor. Eventualmente, a sra. Valentina consegue trabalhos como
diarista doméstica, auferindo valor suficiente para comprar alimentos.
Nos termos do art. 4º, §2º, V, do Anexo do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada
(Decreto n. 6.214/2007), “não serão computados como renda mensal bruta familiar[...] rendas de
natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS”.
Assim, excluídas as rendas esporádicas recebidas pela Sra. Valentina, a renda per capita familiar
é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do
benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C
do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
DO TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/11/2013
- 6467382 - Pág. 10), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do
indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente
(17.03.2009). [...]”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece apenas parcial
provimento o recurso do INSS.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código
de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de
acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista
que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que
demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais
tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com
base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4.
Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido.”
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007
PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% mostra-se adequada quando
considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
Contudo, deve ser modificada a r. sentença quando à base de cálculo da referida porcentagem,
que deve ser não o valor da condenação, mas o valor atualizado até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Quanto aos honorários periciais, cujo valor também é questionado pelo INSS, observo que se
aplica ao caso a Resolução CJF n. 305/2014, vigente quando da prolação da sentença, em
08/06/18.
Nos termos do art. 28 da referida norma, a fixação dos honorários dos peritos deve observar os
limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo da Resolução e os critérios previstos no art.
25 – quais sejam: o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a
importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da
prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo, e os demais critérios previstos neste
capítulo. Nos termos do parágrafo único do art. 28, tal verba pode ser majorada em até três
vezes. Contudo, tal majoração deve ser aplicada somente a casos excepcionais.
A Tabela II do Anexo estabelece os valores dos honorários periciais na justiça federal delegada,
determinando que, para profissionais que não sejam da área de engenharia e contábil, o piso dos
honorários é de R$ 62,13 e o teto de R$ 248,53.
Contudo, no caso dos autos, o d. magistrado a quo ficou os honorários periciais em R$ 600,00. A
despeito da qualidade do trabalho apresentado, não se verifica dificuldade ou complexidade que
justifique a majoração dos honorários periciais. Assim, entendo que estes devem ser reduzidos ao
valor-teto estabelecido pela Resolução 305/CJF, de R$ 248,53.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para (i) determinar que
os honorários advocatícios, de 10%, incidam somente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença que julgou procedente o pedido; e (ii) reduzir os honorários periciais ao valor de R$
248,53.
É o voto.
DAP
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O autor apresenta “sinais físicos de comprometimento da coluna lombar que justificam
incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional”. Destacou o perito que a
patologia tem natureza degenerativa, e que não há possibilidade de reabilitação.
- Embora o perito tenha fixado como início da incapacidade do autor a data da perícia, entendo
que há nos autos elementos que comprovam a existência de deficiência em momento anterior a
esta data.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do Novo Código de Processo Civil.
- O conceito de “incapacidade laborativa” não se confunde com o de deficiência, que exige não
apenas a comprovação de impedimento, mas também a caracterização deste como de longo
prazo (superior a 2 anos) e a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso
de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo
possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes
os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código
de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de
acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Deve ser modificada a r. sentença quando à base de cálculo da referida porcentagem, que deve
ser não o valor da condenação, mas o valor atualizado até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- Quanto aos honorários periciais, cujo valor também é questionado pelo INSS, observo que se
aplica ao caso a Resolução CJF n. 305/2014, vigente quando da prolação da sentença, em
08/06/18. A despeito da qualidade do trabalho apresentado, não se verifica dificuldade ou
complexidade que justifique a majoração dos honorários periciais. Assim, entendo que estes
devem ser reduzidos ao valor-teto estabelecido pela Resolução 305/CJF, de R$ 248,53.
- O INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art.
8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais
pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta
estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DAP ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
