Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2165503 / SP
0002061-81.2015.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascida aos 21/08/1942. Cumprido o
requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da
LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário
mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedentes.
- A renda per capita familiar é muito superior a ¼ do salário mínimo. Ademais, as circunstâncias
descritas nos estudos sociais não denotam a situação de miserabilidade alegada.
- A família reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação, composto de seis
cômodos, sendo dois banheiros, três quartos, e outros três cômodos. As fotografias anexas ao
primeiro auto de constatação, às fls. 35/36, retratam residência simples e antiga, mas em boas
condições de higiene e organização, guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes a
atender as necessidades de vida da família em condições compatíveis com a dignidade
humana.
- As despesas mensais de subsistência da família em 2015 consistiam em R$ 41,69 com água,
R$ 119,54 com eletricidade, R$ 24,00 com gás, R$ 500,00 com mercado, açougue e padaria,
R$ 240,00 com medicamentos e fraldas, e R$ 40,00 com vestuário, no valor total de R$ 965,23
- pouco superior à renda verificada à época. Contudo, foi relatado também o dispêndio mensal
de R$ 58,44 com celular e de R$ 36,85 com fundo mútuo, despesas estas que se mostram
incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada.
- A autora utiliza o serviço médico do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual de São Paulo, na qualidade de dependente de sua filha Vera Lúcia e adquire todos os
seus medicamentos na rede particular, a despeito de os mesmos serem disponibilizados
gratuitamente pelo SUS.
- Ademais, a autora possui quatro filhas que, embora com ela não residam, têm o dever legal de
prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores
têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a
responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária. No caso dos
autos, esta possibilidade restou cabalmente demonstrada.
- Considerando a condição econômica das filhas da autora e o fato de esta possuir imóvel em
boas condições, entendo que não restou comprovado nos autos o estado de miserabilidade.
Verificam-se sinais de riqueza incompatíveis com a situação de miserabilidade.
- Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim
para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
- Condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
- Apelação do INSS a que se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
