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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO A EST...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:58

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - A jurisprudência deste tribunal está consolidada no sentido de que é possível a concessão de benefício assistencial para estrangeiros residentes no país, já que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 20/04/2017, no julgamento do RE 587970-RG/SP, reconhecida a sua repercussão geral da matéria, tendo sido fixada a tese de que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”. (RE 587970) - O autor cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS. - Embora não seja possível determinar a renda per capita familiar, as circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada. - O que se tem é família de 7 pessoas, composta por dois idosos e quatro adolescentes, em condição de vulnerabilidade social e sem amparo da família. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Apelação do INSS a que se nega provimento. DAP (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003355-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003355-88.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE
CONCESSAO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. IDOSO. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A jurisprudência deste tribunal está consolidada no sentido de que é possível a concessão de
benefício assistencial para estrangeiros residentes no país, já que o artigo 5º da Constituição
Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais
previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Federal, que, em 20/04/2017, no julgamento do RE 587970-RG/SP, reconhecida a sua
repercussão geral da matéria, tendo sido fixada a tese de que “a assistência social prevista no
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e
estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
(RE 587970)
- O autor cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do
art. 20, caput da LOAS.
- Embora não seja possível determinar a renda per capita familiar, as circunstâncias descritas no
estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada.
- O que se tem é família de 7 pessoas, composta por dois idosos e quatro adolescentes, em
condição de vulnerabilidade social e sem amparo da família.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DAP

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRECENCIO CUELLAR SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRECENCIO CUELLAR SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial.
Em suas razões (ID 1389340), o apelante alega necessidade de conhecimento de reexame
necessário, a despeito da ausência de determinação da sentença neste sentido, e, no mérito,
impossibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a estrangeiro.
Caso mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e
correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (ID 1389340 – pág. 96/104)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 1926428 – pág.
1/5).
É o relatório.
DAP













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRECENCIO CUELLAR SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DO REEXAME NECESSÁRIO
Com relação à alegação do INSS neste sentido, o novo Código de Processo Civil elevou o valor
de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A

ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL
A jurisprudência deste tribunal está consolidada no sentido de que é possível a concessão de
benefício assistencial para estrangeiros residentes no país, já que o artigo 5º da Constituição
Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais
previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. ANÁLISE DO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao reexame necessário e à
apelação do INSS, para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS
que analise o benefício assistencial formulado na via administrativa pelo ora impetrante,
desconsiderando o fato de possuir nacionalidade estrangeira, devendo analisar os demais
requisitos legais para a concessão do amparo.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX,
e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - O
impetrante pretende que o INSS analise o pedido formulado perante a Autarquia, com vistas a
obter benefício assistencial, indeferido naquela esfera por tratar-se de estrangeiro.
- O benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da
Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993, garante o pagamento de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possua meios
de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
- Nos termos do disposto no caput do art. 203, a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer
impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil.
- É posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao
estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o
brasileiro nato ou naturalizado.
- Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro
residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sessão plenária, de 26/06/2009, dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida sobre a
possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial. - Caberá ao
INSS a análise dos requisitos necessários à concessão do amparo ao impetrante,
independentemente de sua nacionalidade estrangeira. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada
em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Agravo improvido.”
(AMS 00004360720134036103, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)

anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos
direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o brasileiro. Desta forma, sendo a
assistência social um direito constitucional, os estrangeiros residentes no país também devem ser
amparados com o benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos necessários.
3 - Requisitos preenchidos. Agravo legal improvido.”
(AC 00351454920154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ESTRANGEIRO. RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro da Autora não a impede de usufruir os benefícios previstos pela
Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o
caput do art. 5º da Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo
dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
3. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, sendo até junho/2009 de 1,0%
simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante -
O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b)
70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. 5. Agravo Legal a que
se nega provimento.”
(AC 00027149720124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE
NO PAÍS. POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e
5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente
de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias
dadas aos nacionais.
II - A Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-
mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham
como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre
nacionais e estrangeiros residentes no país.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC).”

(AMS 00048292320144036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
POSSIBILIDADE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E DE BAIXA INSTRUÇÃO. IDADE
AVANÇADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei nº 8.742/93, Lei nº 9.720/98 e Lei nº 10.741/03, art.
34).
II - O fato de a parte autora ostentar a condição de estrangeiro não constitui óbice à concessão do
benefício, desde que presentes os requisitos legais autorizadores, uma vez que a Constituição
Federal não promove a distinção entre estrangeiros residentes no país e brasileiros, sendo o
benefício assistencial de prestação continuada devido "a quem dela necessitar", inexistindo
restrição à sua concessão ao estrangeiro aqui residente.
III - Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país o
gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
IV - Agravo a que se nega provimento.”
(REO 00033524120084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
Destaque-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em
20/04/2017, no julgamento do RE 587970-RG/SP, reconhecida a sua repercussão geral da
matéria, tendo sido fixada a seguinte tese:
“ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V,
da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no
País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
(RE 587970, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017
PUBLIC 22-09-2017)
Assim, uma vez reconhecida a possibilidade de concessão do BPC ao autor, passo à análise do
preenchimento dos seus requisitos.
DO REQUISITO ETÁRIO
O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 15/06/1946, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (ID 1389339 – pág. 14).
Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do
art. 20, caput da LOAS.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de

miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.

No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 1389340 – pág. 16/17), compõem a família do
autor: sua esposa Clotilde (idosa), sua filha Etelvina (trabalha como pescadora e vendedora de
iscas, sem valor fixo de remuneração), o neto Ivan, à época com 17 anos de idade, e outros três
netos, todos menores impúberes. Os netos do autor recebem pensão alimentícia do pai, no valor
total de R$ 500,00.
Embora não seja possível determinar a renda per capita familiar, as circunstâncias descritas no
estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada.
Isso porque a família reside em casa cedida por outra filha do autor, de madeira e muito antiga,
composta de três quartos, sala, cozinha e banheiro, com piso gasto pelo uso e guarnecida de
poucos móveis.
As despesas fixas de subsistência da família consistem em R$ 120,00 com água, R$ 160,00 com
eletricidade, R$ 110,00 com gás de cozinha, R$ 600,00 com alimentação e R$ 50,00 com
medicamentos, no valor total de R$ 1.040,00 – que supera o rendimento familiar.
O que se tem, portanto, é família de 7 pessoas, composta por dois idosos e quatro adolescentes,
em condição de vulnerabilidade social e sem amparo da família.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por

ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
DAP








E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE
CONCESSAO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. IDOSO. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A jurisprudência deste tribunal está consolidada no sentido de que é possível a concessão de
benefício assistencial para estrangeiros residentes no país, já que o artigo 5º da Constituição
Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais
previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal
Federal, que, em 20/04/2017, no julgamento do RE 587970-RG/SP, reconhecida a sua
repercussão geral da matéria, tendo sido fixada a tese de que “a assistência social prevista no
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e
estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
(RE 587970)
- O autor cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do
art. 20, caput da LOAS.
- Embora não seja possível determinar a renda per capita familiar, as circunstâncias descritas no
estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada.
- O que se tem é família de 7 pessoas, composta por dois idosos e quatro adolescentes, em
condição de vulnerabilidade social e sem amparo da família.

- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DAP ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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